STJ REsp 1857797
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado as questões essenciais da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses dos recorrentes. 2. O arquivamento do inquérito policial não configura coisa julgada criminal, sendo a responsabilidade civil independente da criminal, conforme art. 935 do Código Civil. 3. A culpa exclusiva das vítimas foi afastada com base em laudo pericial e provas testemunhais, que indicaram falha no dever de segurança das rés. 4. A solidariedade entre as rés foi corretamente estabelecida, considerando a cadeia de fornecedores do evento. 5. Os juros de mora sobre as parcelas vencidas da pensão mensal devem incidir a partir do vencimento de cada prestação, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. O valor dos danos morais foi majorado para R$ 150.000,00 por vítima fatal, considerando a gravidade do caso e a função pedagógica da indenização. 7. Os honorários advocatícios foram mantidos em 10% sobre o valor total da condenação, sendo adequada a remuneração pelo trabalho dos patronos. 8. Recursos parcialmente providos. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial e agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 2180-2182): "INDENIZAÇÃO ÓBITO DOS PARENTES DOS AUTORES OCORRIDO EM ALOJAMENTO DENTRO DE EVENTO REALIZADO PELAS RÉS, EM VIRTUDE DE ASFIXIA POR GASES IRRESPIRÁVEIS ADVINDOS DE AQUECEDOR A GÁS LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ BASPONTO DEVIDAMENTE RECONHECIDA RÉ CONTRATADA PELA EDITORA ABRIL PARA A EXECUÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE TODO O EVENTO - CULPA DAS RÉS QUE NÃO ADOTARAM PROVIDÊNCIAS A FIM DE GARANTIR A SEGURANÇA DAS PESSOAS QUE TRABALHAVAM NO LOCAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DAS VÍTIMAS OMISSÃO, ADEMAIS, NA VIGILÂNCIA, TENDO EM VISTA QUE O AQUECEDOR DEVE SER UTILIZADO APENAS EM ÁREAS EXTERNAS RESPONSABILIDADE DA EMPRESA -EMPREGADORA INDEVIDAMENTE AFASTADA DEVER DE RESPONDER POR DANOS CAUSADOS A SEUS FUNCIONÁRIOS E CONTRATADOS - PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS PAIS DO FALECIDO PRESUNÇÃO DE AUXÍLIO MÚTUO NA MANUTENÇÃO DO LAR PENSÃO FIXADA ÀS ENTEADAS DA VÍTIMA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA NO CASO - VERBA INDEVIDA - DANOS MORAIS QUE, NO CASO, PRESCINDEM DE COMPROVAÇÃO INDENIZAÇÃO, NO ENTANTO, EXCESSIVA REDUÇÃO DETERMINADA AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS." Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fl. 2089 e fls. 2091-2097). Em seu recurso especial, a recorrente BASPONTO EVENTOS PRODUÇÃO E PUBLICIDADE LTDA alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e obscuridade sobre pontos essenciais do acórdão (solidariedade entre rés, culpa exclusiva das vítimas, termo inicial dos juros e critérios de rendimentos e de parcelas vencidas e vincendas), caracterizando negativa de prestação jurisdicional; (ii) art. 945 do Código Civil, porque o evento danoso seria imputável exclusivamente às vítimas, que teriam utilizado aquecedor a gás em ambiente fechado, o que afastaria a responsabilidade civil das rés; (iii) arts. 187, 265, 927 e 945 do Código Civil, sob o argumento de que não haveria solidariedade legal ou contratual e que não se configuraria ato ilícito da recorrente, o que excluiria o dever de indenizar; (iv) arts. 397, 944, parágrafo único, e 884 do Código Civil, sustentando que, por se tratar de pensão (prestação de trato sucessivo), os juros moratórios incidiriam a partir do vencimento de cada parcela e a correção deveria observar critério compatível, sob pena de enriquecimento sem causa; (v) arts. 396, 407, 186, 927 e 944 do Código Civil, porque a indenização por dano moral deveria ser fixada por morte/grupo familiar em quantia única e os juros moratórios incidiriam apenas após o arbitramento judicial; (vi) art. 85, §§ 8º e 16, do Código de Processo Civil, afirmando que, diante da iliquidez da condenação, os honorários deveriam ser fixados por equidade, com incidência de juros somente após o trânsito em julgado. Por sua vez, a recorrente ABRIL COMUNICAÇÕES S/A alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 935 do Código Civil e 485, V, do Código de Processo Civil/2015, pois teria sido desconsiderada coisa julgada criminal, com negativa de autoria reconhecida no arquivamento do inquérito, o que impediria rediscutir a existência do fato e sua autoria no juízo cível; (ii) arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, porque não haveria ato ilícito atribuível à recorrente, sustentando-se que o evento danoso teria decorrido de culpa exclusiva das vítimas, rompendo o nexo causal; (iii) arts. 884 e 944 do Código Civil, sob o argumento de que o valor dos danos morais fixado seria desproporcional e geraria enriquecimento sem causa, devendo ser reduzido ou adequado segundo a extensão do dano; (iv) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (tese implícita de não incidência), por afirmar que a pretensão não exigiria reexame de fatos, mas tão somente correta aplicação do direito, notadamente quanto à coisa julgada criminal e à ausência de ilícito. Por fim, os recorrentes ROGÉRIO DE FREITAS e OUTROS alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 341 e 374, III, do Código de Processo Civil, pois teria havido desconsideração de fato incontroverso pela não impugnação específica, relativo à dependência econômica da companheira e das enteadas do falecido para fins de pensão; (ii) art. 948, II, do Código Civil, uma vez que se teria negado indenização de caráter alimentar (pensão mensal) à companheira e às enteadas, em afronta ao dispositivo que prevê alimentos em razão do falecimento; (iii) art. 1.724 do Código Civil e art. 2º, II, da Lei 9.278/1996, sob o argumento de que se teria negado a assistência material decorrente da união estável, bastando a comprovação da entidade familiar para amparar o pensionamento; (iv) art. 944 do Código Civil, porque o quantum fixado a título de danos morais seria incompatível com a extensão do dano e com as circunstâncias do caso, devendo ser majorado; (v) art. 85, § 2º, I, III e IV, do Código de Processo Civil, por sustentar que os honorários sucumbenciais fixados no mínimo legal (10%) não refletiriam o grau de zelo, a natureza e importância da causa e o trabalho desenvolvido. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2231-2241, fls. 2243-2260, 2262-2269). Os recursos especiais de ABRIL COMUNICAÇÕES S/A e ROGÉRIO DE FREITAS E OUTROS foram inadmitidos na origem, dando ensejo à interposição dos agravos. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado as questões essenciais da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses dos recorrentes. 2. O arquivamento do inquérito policial não configura coisa julgada criminal, sendo a responsabilidade civil independente da criminal, conforme art. 935 do Código Civil. 3. A culpa exclusiva das vítimas foi afastada com base em laudo pericial e provas testemunhais, que indicaram falha no dever de segurança das rés. 4. A solidariedade entre as rés foi corretamente estabelecida, considerando a cadeia de fornecedores do evento. 5. Os juros de mora sobre as parcelas vencidas da pensão mensal devem incidir a partir do vencimento de cada prestação, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. O valor dos danos morais foi majorado para R$ 150.000,00 por vítima fatal, considerando a gravidade do caso e a função pedagógica da indenização. 7. Os honorários advocatícios foram mantidos em 10% sobre o valor total da condenação, sendo adequada a remuneração pelo trabalho dos patronos. 8. Recursos parcialmente providos.