STJ AREsp 2953499
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. A modificação do entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, na forma como posta nas razões do apelo extremo, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Conforme orientação desta Corte, " a Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil" (REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por BIOTHERMAL IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A e FTTM INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 831-838, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 711-712, e-STJ): EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE AÇÕES E PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. JURISDIÇÃO ESTATAL. Contrato elegeu expressamente a jurisdição estatal e o foro. Previsão de convenção de arbitragem no estatuto social da devedora principal não contempla a compra e venda objeto de execução. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO DA CODEVEDORA SOLIDÁRIA. Contrato social dessa codevedora impõe a assinatura conjunta dos dois sócios na celebração de atos civis, empresariais e perante a Administração direta e indireta. Porém, há elementos nos autos que concorrem para a validação da obrigação, mesmo diante da assinatura por somente um dos administradores, o sócio majoritário. Firma aposta pelo outro administrador, sócio minoritário, na condição de testemunha, estando, portanto, ciente do ato. Negócio ratificado posteriormente, em outro contexto. Codevedora que tem sido representada por um único administrador em atos diversos, a exemplo do mandato judicial para defesa nestes embargos. Acolhimento do vício que implicaria estimular comportamentos contraditórios, em benefício da própria torpeza, comportamento absolutamente contrário à boa-fé. VÍCIO NAS ASSINATURAS. Firmas do credor e dos representantes das devedoras chanceladas por certificados da ICP-Brasil (assinaturas digitais). Validade, ademais, da assinatura eletrônica da testemunha, sem a referida chancela, uma vez que não há negação de autoria ou impugnação de autenticidade. Art. 1º da Lei n. 11.419/06 e Art. 10, §2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/01. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DA OBRIGAÇÃO. Alegação de que a compra e venda acionária foi realizada para capitalizar o alienante (exequente) em sua estratégia de atrair investimento de terceiros. Grave afirmação de simulação que não contém nenhum respaldo nos autos. Íntima amizade entre o alienante e o sócio e acionista das pessoas jurídicas devedoras não é suficiente para retirar a credibilidade da venda acionária. Negócio de vulto protagonizado entre empresários presumidamente bem instruídos. Inexistência de prova idônea de que o alienante estivesse em débito com a companhia ao tempo da venda de sua participação. Devedoras que não se desincumbiram de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Verba arbitrada em 10% sobre o valor do débito em execução. Base legal no art. 85, §§1º e 2º, do CPC, respeitado o limite de até 20% previsto no art. 827, "caput" e §2º, do CPC. Descabimento da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da condenação, do proveito econômico e da causa se mostrem elevados. Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 762-768, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 724-746, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 265 e 1.014, do Código Civil, 784, inciso III, do Código de Processo Civil, e 10 da Medida Provisória n. 2.200-2/2001. Sustenta, em síntese: a) ausência de solidariedade ante a falta de assinatura conjunta dos sócios; b) inexistência de título executivo extrajudicial devido à falta de assinatura válida por certificadora credenciada no sistema ICP-Brasil. Contrarrazões às fls. 772-777, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso (fls. 778-779, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 782-792, e-STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 795-801, e-STJ. Em decisão monocrática de fls. 831-838, e-STJ, conheceu-se do agravo para se negar provimento ao recurso especial, ante (a) a necessidade de reexame de fatos e provas, a atrair o teor da Súmula 7/STJ; (b) ausência de impugnação de todos os fundamentos suficientes para manter, por si só, a decisão recorrida, atraindo o óbice da Súmula 283/STF, por analogia; e (c) conformidade do acórdão combatido com orientação desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 842-852, e-STJ), no qual se insurg e contra os fundamentos da decisão hostilizada. Impugnação às fls. 855-862, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. A modificação do entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, na forma como posta nas razões do apelo extremo, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Conforme orientação desta Corte, " a Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil" (REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024). 4. Agravo interno desprovido.