STJ AREsp 2936857
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundam ento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA REGINA SOARES LOBARINHAS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 618, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO PROCESSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ART. 486, §§ 1º E 2º, CPC. POSSIBILIDADE DE SANAR O VÍCIO. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A MULTA APLICADA. Rejeição das preliminares de ausência de fundamentação da decisão e de violação ao princípio da vedação de decisão surpresa. A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando se repete ação que está em curso (art. 337, §§ 1º e 3º). Ademais, na forma do art. 312, considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quando ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. Portanto, a litispendência produz efeitos para o autor desde a propositura da ação, mas para o réu somente após a sua citação válida (art. 312 e 240, CPC). Restou constatado que a autora movimentou simultaneamente dois processos iguais e na mesma vara, a partir do dia 28/05/2015 , momento em que ajuizou a presente demanda, que reproduziu a primeira. Frise-se que a agravante não negou que as duas ações eram iguais, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. Outrossim, trata-se de questão que pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma do art. 485, § 3º, do CPC. No primeiro processo, a autora teve o benefício da gratuidade de justiça indeferido. Contudo, no segundo, o benefício foi deferido, razão pela qual a autora requereu a extinção do primeiro, que já estava extinto sem resolução do mérito diante da ausência do recolhimento das custas processuais. É sabido que o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação (art. 486, caput, CPC). Contudo, no caso de extinção por litispendência, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486, §1º, CPC). E, ainda, o § 2º do art. 486 do CPC prevê que a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários advocatícios do advogado. Dessa forma, a presente demanda deveria ter sido extinta sem julgamento do mérito. Tendo em vista que a primeira foi extinta sem resolução do mérito em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, a segunda ação poderia ser proposta e ter a sua petição inicial despachada somente após a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários do advogado. Porém, isso não ocorreu. Frise-se que, neste processo, não há que se falar em nova análise da gratuidade de justiça, uma vez que ela foi realizada no processo anterior. Ademais, a autora não interpôs recurso em face da decisão que indeferiu o benefício nem da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, motivo pelo qual a questão restou preclusa. Assim, para a presente ação, era necessário que a ora agravante recolhesse as custas do processo anterior e da presenta ação, o que não ocorreu. Por tal motivo, o juízo de origem incorreu em error in procedendo ao deixar de reconhecer a litispendência. Contudo, tendo em vista a longa tramitação do presente processo, foi possibilitado que a autora procedesse o recolhimento de todas as despesas processuais que deixou de recolher para que a demanda prosseguisse, em observância dos princípios da razoável duração do processo, da economia processual e do princípio da primazia da decisão de mérito. Multa aplicada deve ser afastada para que haja possibilidade de cumprimento da decisão. Decisão parcialmente reformada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 678, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 10, 98, 99, 337, §§ 1º e 2º, do CPC, e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, a indevida declaração de litispendência entre ações em que o réu sequer foi citado na primeira demanda, consignando que a revogação da gratuidade de justiça teria sido inadequada. Contrarrazões apresentadas às fls. 774-781, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 806-814, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 853-861, e-STJ. Em decisão singular (fls. 882, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a subsistência de fundamentos não impugnados e a deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, as Súmulas 283/STF e 284/STF; b) a controvérsia limitada à litispendência, ausente o prequestionamento sobre a gratuidade da justiça. Daí o presente agravo interno (fls. 886-891, e-STJ), no qual a parte agravante repisa suas razões recursais, sustentando a não incidência dos óbices aplicados e o afastando da majoração dos honorários, pois o recurso deveria merecer provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundam ento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno desprovido.