Decisão · STJ

STJ AREsp 3000602

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LUCIANO ANTÔNIO PERCICO contra a decisão de fls. 180/181, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, nos autos de agravo de instrumento, deu parcial provimento ao seu recurso, nos termos da seguinte ementa: Agravo de Instrumento. Ação de despejo c./c. cobrança de aluguéis e encargos locatícios. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado- Agravante. Pleito recursal que merece prosperar em parte. Decisão estabilizada que foi proferida na fase de conhecimento e decretou a resolução do contrato de locação para produzir seus efeitos desde a data de juntada do aviso de recebimento, ocorrida em 27/05/2020. Ausência de interposição de recurso pelo Agravante. Incabível o pleito de reconhecimento de desocupação do imóvel em 20/12/2019, tampouco do afastamento da cobrança de aluguéis ou encargos após tal data. Ademais, a sentença de primeiro grau condenou o Agravado ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos na quantia de R$ 19.800,00. Ausência de oposição de embargos de declaração ou interposição de apelação contra a sentença. Coisa julgada material. Inviável rediscutir questão de mérito transitada em julgado em sede de cumprimento de sentença. Ausência de dolo processual na conduta dos Agravados, havendo apenas divergência de teses e interpretação dissonante quanto à matéria tratada. Litigância de má-fé afastada. Honorários advocatícios devidos sobre o valor reconhecido em excesso. Tema 410 do C. STJ. Cabimento. Decisão reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do agravo interno, alega o agravante, em síntese, que o óbice da Súmula 7 do STJ não foi utilizado, na decisão de admissibilidade, como um fundamento autônomo, mas como um reforço argumentativo, de modo que não poderia ser compelido a impugnar referido fundamento. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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