STJ AREsp 3029161
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Reincidência. Tráfico privilegiado. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. O agravante foi condenado por tráfico de drogas à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa. A defesa alegou ilegalidade na busca e apreensão e pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado, sustentando a ausência de associação a organização criminosa e de reincidência. O Tribunal de origem rejeitou ambas as teses defensivas, fundamentando a decisão na Súmula 7 do STJ e no art. 1029 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela defesa do agravante é apto a reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a alegação de que a decisão que não admitiu o recurso especial foi concretamente atacada no agravo e que não seria aplicável a Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental foi recebido por preencher os requisitos de admissibilidade. 4. A defesa do agravante não impugnou de forma concreta os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente no que se refere à aplicação da Súmula 7 do STJ e ao não preenchimento dos requisitos do art. 1029 do CPC. 5. A impugnação apresentada pela defesa no agravo regimental foi considerada genérica e inoportuna, pois não abordou adequadamente os aspectos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 64, I; CPC, art. 1029. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 368-374) interposto pela defesa de ADRIANO BEZERRA NICOLAU contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 362-363). Neste recurso a defesa dele sustentou que a decisão que não admitiu o recurso especial foi especificamente atacada no agravo, de tal modo que não seria o caso de fazer incidir a Súmula 182 do STJ. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Reincidência. Tráfico privilegiado. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. O agravante foi condenado por tráfico de drogas à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa. A defesa alegou ilegalidade na busca e apreensão e pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado, sustentando a ausência de associação a organização criminosa e de reincidência. O Tribunal de origem rejeitou ambas as teses defensivas, fundamentando a decisão na Súmula 7 do STJ e no art. 1029 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela defesa do agravante é apto a reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a alegação de que a decisão que não admitiu o recurso especial foi concretamente atacada no agravo e que não seria aplicável a Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental foi recebido por preencher os requisitos de admissibilidade. 4. A defesa do agravante não impugnou de forma concreta os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente no que se refere à aplicação da Súmula 7 do STJ e ao não preenchimento dos requisitos do art. 1029 do CPC. 5. A impugnação apresentada pela defesa no agravo regimental foi considerada genérica e inoportuna, pois não abordou adequadamente os aspectos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão recorrida não atende aos requisitos do art. 1029 do CPC, sendo aplicável a Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 64, I; CPC, art. 1029. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.