STJ REsp 2220897
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à Corte de origem, para que aprecie novamente os embargos de declaração, sanando os vícios apontados. 2. No caso, o Tribunal a quo rejeitou os aclaratórios sem tecer qualquer comentário, de forma específica e fundamentada, quanto à matéria suscitada pela parte recorrente, imprescindível à composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada a tese oportunamente apresentada. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ROBSON DA SILVA PESSOA, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 273): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES. COISA JULGADA E INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. LIMINARES EM CONJUNTO COM O MÉRITO. PEDIDO FORMULADO CONJUNTAMENTE NA LIDE PRETÉRITA, EM QUE SE DECLAROU A NULIDADE E SE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS ÀS TARIFAS BANCÁRIAS. TRÍPLICE IDENTIDADE VERIFICADA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES DO TJPB E DO C.STJ. EXTINÇÃO DA AÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PREJUDICADO O APELO DO AUTOR. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 337, §§ 1º e 2º; 489, § 1º, IV; e 1.022, II, e § 2º, II; todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que: i) houve negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão decretou a coisa julgada sem decompor e comparar, de modo expresso, os elementos das ações (partes, causas de pedir e pedidos). Também não enfrentou a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de requerimento e decisão expressa quanto aos juros remuneratórios para a formação de coisa julgada, apesar de provocado em embargos de declaração. ii) comprovou-se a divergência jurisprudencial, pois o entendimento aplicado pelo Tribunal de origem está superado por julgados da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que admitem o ajuizamento de nova ação autônoma para pleitear a restituição de juros remuneratórios, quando o tema não foi expressamente pedido e decidido na ação anterior sobre tarifas. iii) não é possível a formação da coisa julgada material, porque a demanda anterior tramitou no Juizado Especial Cível e a apuração de juros remuneratórios exige perícia contábil, o que afasta a competência daquele juízo. Nessa hipótese, não se forma coisa julgada que obste nova ação perante a vara cível. iv) a eficácia preclusiva da coisa julgada impede apenas a rediscussão de pedido já apreciado, com novas alegações. Não impede a formulação de pedido distinto e autônomo, como o de restituição de juros remuneratórios não pedido nem decidido anteriormente. v) a interpretação sobre a identidade de ações é equivocada, porque o Tribunal compara apenas pedidos, sem examinar as causas de pedir, que seriam distintas: na ação anterior, discutem-se tarifas à luz de normas de proteção ao consumidor; na presente, discute-se a invalidade dos juros como obrigações acessórias decorrentes da nulidade prévia das tarifas. Contrarrazões apresentadas (fls. 409-418). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à Corte de origem, para que aprecie novamente os embargos de declaração, sanando os vícios apontados. 2. No caso, o Tribunal a quo rejeitou os aclaratórios sem tecer qualquer comentário, de forma específica e fundamentada, quanto à matéria suscitada pela parte recorrente, imprescindível à composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada a tese oportunamente apresentada. 3. Recurso especial provido.