Decisão · STJ

STJ AREsp 2740796

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-09-05publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. REVISÃO DE VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O valor das astreintes foi considerado proporcional e razoável pelo Tribunal de origem, tendo em vista a inércia da parte devedora em cumprir a ordem judicial que determinava o fornecimento de veículo reserva até o reparo definitivo do automóvel. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do valor das astreintes apenas em casos de manifesta excessividade ou insuficiência, o que não se configura na hipótese. 3. O montante da multa foi fixado em valor próximo ao do bem, não configurando caráter abusivo ou enriquecimento sem causa, conforme entendimento do STJ que admite a fixação do valor da obrigação principal como teto para cobrança das astreintes. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Tutela cominatória que foi imposta liminarmente à ré, no processo de conhecimento, claros a periodicidade da multa e o prazo para cumprimento. Admitida a ciência pessoal, à devedora competia a imediata satisfação da ordem que lhe foi dada, com isso a esvaziar a importância do valor definido, dinâmica a arredar a ideia de desproporcionalidade autorizante da redução que se pretende. Astreintes que devem preservar seu intuito dissuasório. Possibilidade de redução sempre presente. Art. 537, § 1º, do CPC. Hipótese, contudo, que o valor da multa foi fixado em patamar adequado. Razoabilidade e proporcionalidade. Cifra que só incidiu por reflexo da inércia da parte. Carro defeituoso até hoje não reparado. Decisão mantida. Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 78) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 537 do Código de Processo Civil, pois teria sido mantido valor global de astreintes excessivo e desproporcional, o que reclamaria a revisão e redução da multa cominatória, inclusive de ofício, por se ter tornado "excessiva"; (ii) art. 884 do Código Civil, pois a manutenção das astreintes no patamar fixado teria implicado bis in idem e enriquecimento sem causa do recorrido, uma vez que o montante da multa seria equivalente ou superior ao valor da condenação principal. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 124-130). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. REVISÃO DE VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O valor das astreintes foi considerado proporcional e razoável pelo Tribunal de origem, tendo em vista a inércia da parte devedora em cumprir a ordem judicial que determinava o fornecimento de veículo reserva até o reparo definitivo do automóvel. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do valor das astreintes apenas em casos de manifesta excessividade ou insuficiência, o que não se configura na hipótese. 3. O montante da multa foi fixado em valor próximo ao do bem, não configurando caráter abusivo ou enriquecimento sem causa, conforme entendimento do STJ que admite a fixação do valor da obrigação principal como teto para cobrança das astreintes. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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