STJ AREsp 2714273
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 207): AÇÃO INDENIZATÓRIA. Danos material e moral. 1. Citação. Pessoa jurídica. Carta citatória enviada para o endereço da agência bancária e recebida por pessoa identificada, sem qualquer ressalva. Presunção de que a carta citatória foi recebida por funcionário responsável pela recepção das correspondências. Aplicação da teoria da aparência. Nulidade não configurada. Preliminar rejeitada. 2. Responsabilidade civil. Autor que recebeu os cheques por endosso. Devolução das cártulas pela instituição financeira sacada pela alínea n. 25 (cancelamento de talonário). Inexistência de obrigação legal da casa bancária de comunicar o cancelamento dos cheques aos órgãos de proteção ao crédito (artigo 9º da Resolução n. 3.972/11). Ausência da solicitação de informações, seja ao banco sacado, seja ao sistema de consulta de cheques. Inexistência de nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo experimentado pelo autor. 3. Pedido inicial julgado improcedente. Sentença reformada. Recurso interposto pela ré provido, desprovido o do autor. Dispositivo: rejeitaram a preliminar, deram provimento ao recurso interposto pela ré e negaram provimento ao recurso manifestado pelo autor. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 247-267). Nas razões do recurso especial (fls. 215-244), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 937, caput, e § 4º, do CPC, pois não houve "disponibilização dos meios tecnológicos para a sustentação oral" (fl. 224), (ii) arts. 1.022, II, e 489 § 1º, IV e VI, do CPC em razão de o Tribunal a quo, não ter se manifestado "sobre as omissões existentes, .. , apesar de considerar todos os dispositivos legais citados no recurso aclaratório e recusal apelativo devidamente prequestionados" (fl. 232). (iii) arts. 4º, 6º e 8º, do CPC porque (fl. 234): O Código de Processo Civil é regido em seu artigo 4º pelo Princípio da Primazia da Decisão de Mérito - consagrado que as partes tem direito na solução integral do mérito e ainda consagra o Princípio da Efetividade do Processo visando sempre uma sentença de mérito e ainda no artigo 8º do Novo CPC aduz que o juiz atentará aos fins sociais e as exigências do bem comum resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade, princípios os quais devem serem observados no presente caso "sub judice". E ainda Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (iv) arts. 344 e 425, do CPC, porquanto "o réu revel apenas poderá alegar questões de direito, não cabendo, em grau recursal, a análise da matéria fática, que deveria ter sido discutida em contestação. Portanto as matérias de fato e documentos colacionados em sede recursal devem ser desconsideradas" (fl. 235), (v) arts. 14 e 17 do CDC, pois "a falha na prestação do serviço é evidente, e a responsabilidade do corréu pelos danos sofridos pelo autor é objetiva" (fl. 238). No agravo (fls. 297-347), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 352-357). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.