STJ AREsp 2512908
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por COMERCIO DE FRUTAS STEFANON LTDA -EMPRESA DE PEQUENO PORTE contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de violação dos dispositivos legais aduzidos e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 3.458-3.461). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 3.409): Contrato bancário. Conta corrente. Ação de exigir contas. Segunda fase. Questionamento relacionado a lançamentos de débitos efetuados sob a denominação "impostos". Sentença de procedência e de condenação do réu à restituição da quantia total de R$ 1.522.835,00. Irresignação do réu. (1) Laudo pericial contábil. Apontamento pelo perito de descumprimento da sentença proferida na primeira fase. Extrapolação dos limites da perícia. Matéria de direito, que deve ser resolvida pelo juiz. (2) Lançamentos de pagamentos de "impostos" em conta corrente. Desnecessidade de apresentação de cálculos adicionais pelo banco, de juros incidentes ou de encargos, por não se tratar de operações bancárias de crédito. Extratos bancários, com as explicações dadas, suficientes para a conclusão de satisfação do dever de prestar contas. (3) Recurso provido para reformar a sentença, consideradas boas as contas da apelante e declarada a inexistência de saldo credor em favor da apelada. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.423-3.426). Nas razões do recurso especial (fls. 3.428-3.445), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por entender que houve negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão, (ii) art. 502 do CPC, ao argumento de que o acórdão hostilizado, ao reformar a sentença com base no fundamento segundo o qual o perito contábil teria extrapolado os limites da perícia, teria violado a coisa julgada formada na primeira fase da ação de exigir contas, e (iii) art. 551, § 1º, do CPC, porque a mera apresentação dos extratos bancários não seria suficiente para comprovar a regularidade das contas apresentadas. No agravo (fls. 3.464-3.473), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fl. 3.476-3.480). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.