STJ AREsp 2999790
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Tendo sido demonstrada a hipótese de cabimento do apelo nobre, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que não conhecera do recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a alegação de violação a resolução normativa não pode ser apreciada em sede de recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal. 3. Conforme entendimento firmado pela 2ª Seção deste STJ, o rol de procedimentos e eventos da ANS é, em regra, taxativo - ressalvadas circunstâncias excepcionais, desde que atendidos critérios como ausência de substituto terapêutico eficaz, não ter sido expressamente indeferida a incorporação ao rol, eficácia comprovada e recomendação de órgãos técnicos. 3.1. No caso, analisando as circunstâncias fáticas e as provas produzidas, as instâncias ordinárias concluíram pelo dever excepcional de cobertura. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem, quanto à configuração do dano moral, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios da lide, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo (art. 1.042 do CPC) e não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., contra decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente do STJ (fls. 1055-1056, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte ora recorrente. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 902-903, e-STJ): DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. STELARA (USTEQUINUMABE). DOENÇA DE CROHN. COBERTURA NEGADA. ABUSIVIDADE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. MEDICAMENTO REGULARIZADO PELA ANVISA. INCORPORADO PELO CONITEC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que condenou plano de saúde a fornecer o medicamento STELARA (Ustequinumabe) para tratamento de Doença de Crohn e a pagar indenização por danos morais de R$ 5.000,00. A operadora alega ausência de cobertura contratual e natureza experimental do medicamento, pleiteando reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais são: (i) se a negativa de cobertura do medicamento é abusiva; (ii) se a indenização por danos morais é devida e se o valor deve ser reduzido; e (iii) o marco inicial dos juros moratórios e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O medicamento STELARA (Ustequinumabe) possui registro na ANVISA e foi prescrito por profissional habilitado. A Lei nº 14.454/2022 afastou a taxatividade do rol da ANS, tornando obrigatória a cobertura de tratamentos essenciais, desde que atendidos os requisitos legais do art. 10, § 13, incisos I e II, que tratam a respeito de comprovação científica e recomendação no CONITEC ou de órgão de saúde de renome internacional. 4. Além de ter sido regularizado pela ANVISA, o STELARA (Ustequinumabe) foi incorporado pela CONITEC para pacientes com Doença de Crohn que apresentaram falhas com medicações anteriores, que é justamente o caso do autor, impondo ao plano de saúde a obrigação de cobertura. 5. Ainda, não prospera as teses de remédio off label, de ausência de obrigação de cobertura de medicação domiciliar e experimental porque: i) a bula do medicamento expressamente prevê indicação para tratamento da Doença de Crohn; ii) o medicamento foi prescrito por médico de forma intravenosa, a ser realizado em unidade de saúde, inclusive assim foi realizado pelo autor ao longo do processo; iii) uma vez registrado na ANVISA e incorporado pelo CONITEC, o medicamento perdeu o caráter experimental. 6. A jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento de que a negativa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA e prescrito para doença coberta pelo plano de saúde é indevida, não cabendo à operadora impor restrições não previstas na legislação consumerista. 7. A recusa indevida do tratamento configura dano moral, pois impõe sofrimento desnecessário ao paciente. O valor fixado em R$ 5.000,00 é razoável e compatível com precedentes desta Corte, não comportando redução. 8. Nos danos morais decorrentes de ilícito contratual, os juros moratórios incidem desde a citação e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme jurisprudência do STJ, devendo ser mantida a sentença nesse ponto (Súmula nº 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Nas razões de recurso especial (fls. 941-952, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 10, I, da Lei n. 9.656/1998; 17 da Resolução n. 465/2021; 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor; 186, 187, e 188, I, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a legalidade da negativa de cobertura do medicamento requerido pela parte autora, afirmando que "o tratamento com o medicamento equipara-se a terapêutica experimental" e que, "comprovado que o uso do medicamento está em desacordo com o que a bula prevê, inexistem dados de eficácia e segurança clínica para uso do fármaco no caso da parte autora". Aduz, por fim, a inexistência do cometimento de ato ilícito pela operadora de plano de saúde, a ensejar condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões às fls. 999-1.005, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1007-1018, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo a interposição do agravo (fls. 1024-1030, e-STJ. Contraminuta às fls. 1037-1046, e-STJ. Em juízo monocrático (fls. 1055-1056, e-STJ), o Ministro Presidente do STJ não conheceu do recurso, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 284/STF, por deficiência das razões recursais. Daí o presente agravo interno (fls. 1062-1065, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice, afirmando que especificou os dispositivos legais violados. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Não houve apresentação de impugnação, conforme certidão de fls. 1072, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Tendo sido demonstrada a hipótese de cabimento do apelo nobre, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que não conhecera do recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a alegação de violação a resolução normativa não pode ser apreciada em sede de recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal. 3. Conforme entendimento firmado pela 2ª Seção deste STJ, o rol de procedimentos e eventos da ANS é, em regra, taxativo - ressalvadas circunstâncias excepcionais, desde que atendidos critérios como ausência de substituto terapêutico eficaz, não ter sido expressamente indeferida a incorporação ao rol, eficácia comprovada e recomendação de órgãos técnicos. 3.1. No caso, analisando as circunstâncias fáticas e as provas produzidas, as instâncias ordinárias concluíram pelo dever excepcional de cobertura. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem, quanto à configuração do dano moral, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios da lide, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo (art. 1.042 do CPC) e não conhecer do recurso especial.