STJ AREsp 2953604
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Configurada a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da ofensa aos artigos 489, IV, e 1.022, II, do CPC, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam sanados os vícios apontados. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALINE ALVES MELO TOSTES VIEIRA E JARDEL INÁCIO MOREIRA VIEIRA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial da parte ora recorrida. O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c", do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 297, e-STJ): APELAÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DOS ADQUIRENTES - DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS - OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóveis objeto de incorporação imobiliária, por culpa do adquirente, esta deve ser dar observando-se as retenções legais e cláusulas contratuais estabelecidas. A ausência de registro impede a alienação fiduciária. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 507-510, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 515-524, e-STJ), a parte ora agravada apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 489, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora, que deveriam incidir a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento do STJ. Contrarrazões às fls. 534-545, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 550-553, e-STJ), dando ensejo ao agravo de fls. 557-563, e-STJ, visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 575-582, e-STJ. Em decisão singular (fls. 600-602, e-STJ), conheceu-se do agravo para dar provimento ao recurso especial, ante o reconhecimento de ofensa aos arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC, em razão de omissão do Tribunal de origem quanto ao termo inicial dos juros de mora suscitado nos embargos de declaração. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 621-626, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 630-651, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de julgamento monocrático nas hipóteses dos autos, a ausência de juízo de admissibilidade do recurso especial, violação ao princípio da colegialidade, inovação recursal quanto ao termo inicial dos juros de mora, preclusão e coisa julgada formal sobre o tema, bem como distinguishing do Tema 1002/STJ e da tese repetitiva invocada pela parte adversa, requerendo a cassação ou reforma da decisão singular. Impugnação às fls. 655-660, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Configurada a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da ofensa aos artigos 489, IV, e 1.022, II, do CPC, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam sanados os vícios apontados. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.