STJ AREsp 2917445
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. Precedentes. 1.1. Na espécie, rever a conclusão do acórdão recorrido, quanto à capacidade da parte recorrente de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as despesas do processo em curso para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, implica o reexame das provas dos autos, providência vedad a pela Súmula 7/STJ. 2. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EDIVALDO VENTURIN JORDÃO em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 3127, e-STJ): PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO EM APELAÇÃO REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS INDEFERIMENTO PEDIDO DE PARCELAMENTO OU REDUÇÃO DO PREPARO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 98, §§ 5º E 6º, DO CPC DISPOSITIVOS LEGAIS QUE PERMITEM APENAS PARCELAMENTO OU REDUÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS, INCONFUNDÍVEIS COM AS CUSTAS JUDICIAIS, E QUE O BENEFICIÁRIO PRECISE ADIANTAR NO CURSO DO PROCEDIMENTO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 3071-3087), a parte recorrente sustentou violação aos artigos 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defendendo que a mitigação ao direito do benefício da justiça gratuita somente poderia ocorrer na hipótese de haver prova robusta da capacidade financeira do jurisdicionado, o que não existe no caso concreto, haja vista que o postulante logrou demonstrar que suas remunerações líquidas mensais são claramente inferiores ao valor do preparo recursal devido na espécie, o que torna materialmente impossível o seu recolhimento sem que isso implique em prejuízo aos sustentos dignos próprios e de sua família. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões às fls. 3136-3144 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 3150-3152, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 3155-3172, e-STJ), que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 3194-3195). No primeiro agravo interno (e-STJ, fls. 3198-3207), a agravante combateu o óbice supracitado e afirmou ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 3229-3232), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 3236-3244), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 3248-3255 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. Precedentes. 1.1. Na espécie, rever a conclusão do acórdão recorrido, quanto à capacidade da parte recorrente de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as despesas do processo em curso para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, implica o reexame das provas dos autos, providência vedad a pela Súmula 7/STJ. 2. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.