Decisão · STJ

STJ AREsp 2770026

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-10-14publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SÓLIDO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., contra decisão monocrática (fls. 114-1146, e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial da ora insurgente e negar-lhe provimento. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (f l. 960, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - INOVAÇÃO RECURSAL - INTERESSE DE AGIR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - VÍCIOS EM IMÓVEL - LAUDO CONCLUSIVO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANOS MORAIS - CONFIGURADO - MÉTODO BIFÁSICO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O recurso de apelação deve ser conhecido quando a matéria suscitada na apelação já foi decidida no juízo de origem. 2. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda quando esta tutela jurisdicional pode trazer-lhes alguma utilidade do ponto de vista prático. 3. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do artigo 333 do Código de Processo Civil, depende da comprovação dos requisitos legais necessários para o deferimento da medida e consistentes na hipossuficiência técnica da parte e verossimilhança de suas alegações. 4. Havendo decisão sobre a inversão do ônus da prova, ainda que de forma sucinta, em momento apropriado, não há que se falar em cercamento de defesa. 5. Compete ao Magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedada a prolação de sentença "extra petita", "citra petita" ou "ultra petita", ou seja, que decide fora, aquém ou além do pedido, conforme estabelecem os artigos 141 e 492 do CPC. Inexiste o vício de julgamento "extra petita" quando o juiz decide a lide lastreando-se em fatos e fundamentos alegados pelas partes. 6. O laudo possui força probante quando firmado por profissional habilitado e por ter respondido a todas as questões necessárias ao julgamento da demanda. 7. O dano moral passível de indenização é aquele que importa em lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, presente nos casos de defeitos substanciais na construção do imóvel. 8. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve se realizar por meio de um método bifásico, no qual são considerados os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). 9. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir desde a data da citação. 10. A condenação por litigância de má-fé exige a configuração clara de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, além do dolo processual. Nas razões do recurso especial (fls. 1021-1045, e-STJ), a recorrente, em síntese, apontou: a) ofensa aos arts. 489 § 1º, III e IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015 sob a alegação de que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão; e b) violação dos arts. 9º, 10, 357, III e 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 porque considera que a inversão do ônus da prova na sentença surpreendeu a recorrente e ensejou o cerceamento de defesa. Inadmitido o apelo na origem, adveio o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (fls. 1079-1082, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 1142-1146, e-STJ), o agravo foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento porque: i) não foi identificada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e ii) aplicação da Súmula 284/STF, por analogia, em razão da indicação de ofensa à lei desacompanhada da necessária e incidência da Súmula 7/STJ porque não é possível revisar o momento processual que determinou a inversão do ônus probatório sem analisar fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial. Daí o presente agravo interno (fls. 1150-1159, e-STJ), no qual a agravante sustenta a inaplicabilidade dos aludidos óbices. Reafirma a violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, enfatiza que questões de direito processual não demandam reexame fático-probatório e sustenta que fundamentou o recurso especial de forma precisa o objetiva. Impugnação apresentada às fls. 1163-1170, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 3. Agravo interno desprovido.
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