STJ AREsp 2725102
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECUSA DE APORTES ESPORÁDICOS - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário à tese da parte. Precedentes. 2. A revisão do entendimento da Corte local acerca da desnecessidade de produção de prova pericial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de onerosidade excessiva ou fato imprevisível demandaria reinterpretação de cláusulas e reexame de provas. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo in terno interposto por BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1230-1236, e-STJ). O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 914-923, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES ESPORÁDICAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. - Analisando os autos, observa-se que o 1º Autor contratou Plano de Aposentadoria BrasilPrev Júnior para as suas duas filhas, 2ª e 3ª Autoras. - De início, cumpre mencionar que esta Colenda Câmara, no julgamento do Agravo de Instrumento 0061728-08.2021.8.19.0000, já com trânsito em julgado, deferiu a tutela provisória de urgência, e determinou que a Ré desse integral cumprimento ao contrato celebrado entre as partes, mormente em relação aos aportes adicionais previstos na Cláusula 3.4, sob pena de multa. - Nota-se que a referida Cláusula 3.4 prevê expressamente a possibilidade de realização de contribuições esporádicas pelo participante, tendo restado demonstrado, no caso em questão, que vários pagamentos de aportes extras foram realizados, havendo posterior recusa da ora Apelante. - Registre-se que a Cláusula 7.9 determina que qualquer alteração a ser feita no plano pela Brasilprev dependerá da anuência do participante, com exceção das alterações decorrentes da imposição legal. - Cumpre destacar, também, que os Autores formularam consulta à SUSEP, que respondeu que os planos firmados até a data do arquivamento devem ser cumpridos integralmente e que Contribuições Esporádicas não significam novas contratações, tendo o referido produto sido arquivado por solicitação da sociedade que o comercializava. - Assim, pelas razões expostas, e tendo restado comprovada a relação jurídica contratual entre as partes, bem como a previsão contratual que possibilita a Contribuição Esporádica, deve ser mantida a sentença recorrida, que julgou procedente o pedido autoral e, por conseguinte, tornou definitiva a tutela antecipada concedida, além de ter julgado improcedente o pedido formulado na demanda reconvencional, não havendo que se falar em necessidade de anulação para a produção de prova atuarial. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 972-982, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 984-1038, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 317, 369, 370, 373, II, 478, 479 do Código Civil; 489, II, §1º, IV, e 1022 do Código de Processo Civil; 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição acerca da necessidade de produção de prova pericial atuarial, pois o Tribunal de origem, ao mesmo tempo que a considerou desnecessária, julgou em desfavor da recorrente com base na ausência de provas de suas alegações; b) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, que impediu a produção da prova pericial necessária para comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro do plano e a onerosidade excessiva decorrente da aceitação dos aportes extraordinários em um cenário socioeconômico radicalmente alterado desde a contratação; c) a substancial alteração das bases objetivas do contrato (queda das taxas de juros, aumento da expectativa de vida, inexistência de títulos públicos com a rentabilidade pactuada) tornou a aceitação de novas contribuições esporádicas excessivamente onerosa, o que justifica a recusa da recorrente ou a resolução do contrato; d) existência de dissídio jurisprudencial com julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo e Goiás, que, em casos análogos, reconheceram a impossibilidade de compelir a entidade de previdência a aceitar novos aportes em planos já arquivados, a fim de preservar o equilíbrio atuarial. Contrarrazões apresentadas às fls. 1082-1132, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1149-1162, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1171-1216, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 1230-1236, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que: a) não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado as questões essenciais; b) a revisão do entendimento sobre a necessidade da prova pericial e o alegado cerceamento de defesa demandaria reexame fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ; c) a análise da tese de onerosidade excessiva e alteração das bases do contrato exigiria reinterpretação de cláusulas e reexame de provas, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ; e d) a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. No presente agravo interno (fls. 1240-1259, e-STJ), a parte agravante combate os óbices aplicados e reitera os argumentos lançados no apelo extremo, pugnando pela reforma da decisão monocrática. Houve impugnação às fls. 1264-1310, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECUSA DE APORTES ESPORÁDICOS - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário à tese da parte. Precedentes. 2. A revisão do entendimento da Corte local acerca da desnecessidade de produção de prova pericial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de onerosidade excessiva ou fato imprevisível demandaria reinterpretação de cláusulas e reexame de provas. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.