STJ AREsp 2942163
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficou configurada a responsabilidade do motorista pelo evento danoso exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EVANIR ANGA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1390, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA CONDUTORA E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO SINISTRO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS. CONDUTORA QUE NÃO DESRESPEITOU QUAISQUER NORMAS DE CUIDADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO DE VELOCIDADE OU EMBRIAGUEZ. RECURSO DA SEGURADORA. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS TERMOS DA APÓLICE. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE PENSIONAMENTO. PREJUDICADOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS APENAS DOS RÉUS. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal. A autora alegou que o acidente foi causado por negligência da condutora do veículo, resultando na morte de seu filho, e pleiteou indenização por danos morais e materiais. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a condutora do veículo agiu com culpa no acidente de trânsito; (ii) o proprietário do veículo é solidariamente responsável pelos danos causados; (iii) a seguradora deve ser condenada ao pagamento de indenização. Não ficou comprovada a culpa da condutora do veículo, pois não houve violação de normas de cuidado e a perícia foi inconclusiva quanto à velocidade do veículo. 3.1. A ausência de denúncia criminal contra a condutora corrobora a inexistência de responsabilidade civil. 3.2. A responsabilidade do proprietário do veículo é afastada, pois depende da culpa da condutora, que não foi comprovada. 3.3. A seguradora não pode ser condenada, pois a condenação principal foi afastada. Recurso dos réus provido. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 186, 927, 935 do Código Civil e aos arts. 26 e 43 do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta, em síntese: a) a necessidade de cassação do acórdão de segundo grau, uma vez que a culpa da condutora já foi comprovada em outros autos, por meio de sentença transitada em julgado, o que demonstra que o tribunal recorrido desrespeitou o instituto da coisa julgada material, em ofensa ao art. 503 do Código de Processo Civil; b) a responsabilização civil da recorrida e a independência da responsabilidade civil e criminal, alegando que a ausência de provas para oferecimento da denúncia no inquérito policial não deve servir de fundamento para a não responsabilização civil pelo dano causado; c) a divergência jurisprudencial acerca da utilização de uma decisão na esfera criminal como fundamento de outra decisão na esfera cível. Contrarrazões apresentadas às fls. 1475-1508, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 1527-1559, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 1569-1580, e-STJ. Em decisão singular (fls. 1610-1615, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF quanto à tese relativa à coisa julgada; b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a configuração de responsabilidade do motorista pelo evento danoso exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Daí o presente agravo interno (fls. 1621-1640, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência dos referidos óbices, repisando suas teses meritórias. Impugnação às fls. 1648-1660, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficou configurada a responsabilidade do motorista pelo evento danoso exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.