STJ AREsp 2930855
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. Afasta-se o teor das Sumulas 7 do STJ e 284 do STF quanto à tese relacionada à imposição de multa por oposição de aclaratórios. 1.1. Os embargos de declaração foram opostos com intuito de prequestionar matérias a serem abordadas em sede de recurso especial, motivo pelo qual deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Incidência da Súmula 98 do STJ. 2. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, no tocante à tese de ausência de responsabilidade contratual, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC/15. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por VALE S.A, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 572-576, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 461, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA - DECISÃO RECORRÍVEL - MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE - CORRELAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ. - Havendo demonstrado que existe urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o reconhecimento do agravo de instrumento em face da mitigação do rol taxativo do art. 1.015, CPC é medida que se impõe. - A suspensão do processo em virtude do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 5071521-44.2019.8.13.0024 é medida imperativa, conforme precedentes do c. STJ. - Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com aplicação de multa (fls. 513-519, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 527-533, e-STJ), a parte insurgente alaga divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de suspensão dos presentes autos fundamentada na Ação Civil Pública, diante da diferença de objeto entre as ações, além da ausência de relação com o Tema 923 do STJ. Ainda, aponta ofensa ao art. 1026, § 2º, do CPC/15, sustentando que os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionar a matéria objeto do recurso especial, devendo ser afastada a multa imposta pelo Tribunal de origem. Não foram apresentadas contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, dando ensejo a interposição do agravo em recurso especial (fls. 555-562, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta. Em decisão monocrática (fls. 572-576, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do recurso da parte ora agravante, ante a incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, aplicável por analogia. Daí o presente agravo interno (fls. 579-589, e-STJ), no qual a parte agravante refuta o óbice da Súmula 284 do STF, ao argumento de que "a insurgência especial foi proposta com base exclusiva na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, ou seja, por dissídio jurisprudencial, situação em que o STJ tem admitido a dispensa da exigência de indicação expressa do dispositivo legal violado quando a divergência é evidente" (fl. 582, e-STJ). Ainda, sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF quanto à apontada ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. Afasta-se o teor das Sumulas 7 do STJ e 284 do STF quanto à tese relacionada à imposição de multa por oposição de aclaratórios. 1.1. Os embargos de declaração foram opostos com intuito de prequestionar matérias a serem abordadas em sede de recurso especial, motivo pelo qual deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Incidência da Súmula 98 do STJ. 2. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, no tocante à tese de ausência de responsabilidade contratual, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC/15.