STJ REsp 2203374
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDEVIDA INOVAÇÃO DA TESE RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 1.025 DO CPC/2015. ADMISSÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que, em razão do aperfeiçoamento da preclusão consumativa, não incorre em vício de omissão o julgador que não se manifesta, no acórdão integrativo, a respeito de questões que configuram indevida inovação recursal, porquanto é vedado à Corte de origem apreciar matéria sobre a qual não se operou o efeito devolutivo. Precedentes. 3. A mera alegação de que a matéria foi suscitada nos embargos opostos na origem não resulta, de forma automática, na admissão do prequestionamento previsto no art. 1.025 do CPC/2015. Precedentes. 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados violados e tese vinculada é óbice de admissibilidade para o recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Para que se configure o prequestionamento, é preciso que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. 6. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é de que as matérias de ordem pública não se submetem à preclusão temporal, podendo ser conhecidas, inclusive de ofício, a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada ou da preclusão consumativa quando, sendo objeto de decisão anterior, não forem impugnadas no momento processual oportuno. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por contra decisão, assim ementada (fl. 2.582): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A agravante sustenta que a tese sobre a prescrição, embora suscitada nos embargos de declaração, é matéria de ordem pública, apreciável de ofício, tendo o acórdão incorrido em omissão, quando deixou de se manifestar sobre pontos expressamente suscitados desde a primeira instância, notadamente a natureza não tributária do crédito exequendo e a aplicação das regras de prescrição do Código Civil, configurando inequívoca violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 e não prosperando os demais óbices sumulares aplicados. Impugnação a fls. 2.601-2.605. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDEVIDA INOVAÇÃO DA TESE RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 1.025 DO CPC/2015. ADMISSÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que, em razão do aperfeiçoamento da preclusão consumativa, não incorre em vício de omissão o julgador que não se manifesta, no acórdão integrativo, a respeito de questões que configuram indevida inovação recursal, porquanto é vedado à Corte de origem apreciar matéria sobre a qual não se operou o efeito devolutivo. Precedentes. 3. A mera alegação de que a matéria foi suscitada nos embargos opostos na origem não resulta, de forma automática, na admissão do prequestionamento previsto no art. 1.025 do CPC/2015. Precedentes. 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados violados e tese vinculada é óbice de admissibilidade para o recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Para que se configure o prequestionamento, é preciso que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. 6. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é de que as matérias de ordem pública não se submetem à preclusão temporal, podendo ser conhecidas, inclusive de ofício, a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada ou da preclusão consumativa quando, sendo objeto de decisão anterior, não forem impugnadas no momento processual oportuno. Precedentes. 7. Agravo interno não provido.