Decisão · STJ

STJ AREsp 2376253

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-29publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICIDADE COMPARATIVA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A publicidade comparativa é lícita quando realizada de boa-fé, com propósito informativo e em benefício do consumidor, desde que não caracterize prática de concorrência desleal, não prejudique a imagem de terceiros, não induza o consumidor a erro, não cause confusão entre as marcas e não deprecie a imagem do concorrente. 2. A menção específica à marca concorrente, por si só, não configura ilegalidade, desde que não haja confusão entre as marcas ou depreciação da imagem do concorrente. 3. A publicidade comparativa realizada pela recorrida preencheu os requisitos do art. 32 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, sendo objetiva e verídica, sem induzir o consumidor a erro. 4. A análise da licitude da publicidade comparativa e da configuração de concorrência desleal, à luz dos dispositivos legais e dos fatos delimitados pelo acórdão recorrido, constitui matéria de direito passível de exame nesta instância, não sendo possível o reexame de matéria fático-probatória, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRMÃOS MUFFATO & CIA. LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 544-545): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO DE PERDAS E DANOS. SENTENÇA PROCEDENTE. INCONFORMISMO DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA COMPARATIVA. TESE ACOLHIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 32 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE REGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA. MATERIAL DE ANÚNCIO COMPARATIVO. MENÇÃO ESPECÍFICA DO AUTOR, POR SI SÓ, NÃO REVELA ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. DIVULGAÇÃO DE COBERTURA DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO DE MARCAS OU DEPRECIAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR. INAUGURAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATRAI O CONSUMIDOR PELA EXPECTATIVA DA ESTRUTURA CRIADA. CONSUMIDOR NÃO TINHA ACESSO AO VALOR DE VENDA ANTERIOR, PORQUANTO SE TRATA DE INAUGURAÇÃO DO ATACADISTA. AVERIGUAÇÃO DOS PRODUTOS OFERECIDOS, NÃO PROPRIAMENTE OS VALORES. CONCORRÊNCIA DESLEAL AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. - O anúncio do estabelecimento concorrente para informar ao consumidor a cobertura de preços não demonstra qualquer ilegalidade, desde que não revele confusão entre as marcas e não deprecie a imagem da concorrência. - O fato da propaganda comparativa ser anunciada no dia da inauguração ou em data próxima não acarreta concorrência desleal, tendo em vista que o consumidor é atraído para conhecer a nova estrutura e sequer tinha conhecimento do preço praticado. DANO MORAL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. CONSEQUÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DE PROPAGANDA COMPARATIVA. - Diante do afastamento da suposta concorrência desleal e propaganda abusiva, não há que se falar em fixação de dano moral. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. - O provimento do recurso, que confere reflexos relevantes ao desfecho final atribuído ao feito, impõe a redistribuição da sucumbência fixada na sentença, de modo a melhor retratar a medida de êxito das partes litigantes. Apelação Cível provida." Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 563-566). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 11, 12, 17, 18, 20, 186, 187, 188 (parágrafo único) e 927 (parágrafo único) do Código Civil, pois teria havido uso indevido do nome/marca empresarial e prática de ato ilícito e abuso de direito, com danos morais decorrentes de propaganda que desviaria clientela e depreciaria a imagem do recorrente. (ii) artigos 129, 130, 131, 132 e 195, inciso III, da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), porque a publicidade teria empregado indevidamente marca e nome do concorrente sem autorização e com meio fraudulento de captação de clientela, configurando concorrência desleal. (iii) artigo 32 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, uma vez que a chamada "cobertura de preços" não atenderia aos requisitos de objetividade e comprovabilidade, induzindo o consumidor em erro e caracterizando publicidade comparativa abusiva. (iv) artigos 36, 37 e 38 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), pois a campanha teria sido enganosa por omissão de dados essenciais e abusiva, transferindo ao consumidor o ônus da prova e não assegurando informação adequada e clara sobre produtos e preços. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 639-653). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 654-656), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICIDADE COMPARATIVA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A publicidade comparativa é lícita quando realizada de boa-fé, com propósito informativo e em benefício do consumidor, desde que não caracterize prática de concorrência desleal, não prejudique a imagem de terceiros, não induza o consumidor a erro, não cause confusão entre as marcas e não deprecie a imagem do concorrente. 2. A menção específica à marca concorrente, por si só, não configura ilegalidade, desde que não haja confusão entre as marcas ou depreciação da imagem do concorrente. 3. A publicidade comparativa realizada pela recorrida preencheu os requisitos do art. 32 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, sendo objetiva e verídica, sem induzir o consumidor a erro. 4. A análise da licitude da publicidade comparativa e da configuração de concorrência desleal, à luz dos dispositivos legais e dos fatos delimitados pelo acórdão recorrido, constitui matéria de direito passível de exame nesta instância, não sendo possível o reexame de matéria fático-probatória, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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