Decisão · STJ

STJ REsp 2077028

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-23publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. INCLUSÃO DE HERDEIROS NO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento de recurso especial, inclusive em matérias de ordem pública. A ausência de debate sobre os dispositivos legais apontados como violados inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária. 2. A tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas no recurso de apelação. 3. A decisão interlocutória que inclui herdeiros no polo passivo de ação monitória, em vez do espólio, possui conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte, como a manutenção de contrato com advogado, cumprimento de obrigações processuais, adimplemento de despesas processuais e risco de constrições patrimoniais cautelares, justificando o cabimento do agravo de instrumento. 4. Recurso provido para determinar à Corte de origem que aprecie o agravo de instrumento apresentado pelos recorrentes. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ENRICO ZANGELMI ROEL, BEATRIZ ZANGELMI ROEL e VINICIUS ZANGELMI ROEL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fls. 326-327): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO - ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC Decisão agravada que julgou procedente o pedido de habilitação dos herdeiros da ré falecida no curso da lide Reconhecido que a decisão interlocutória que julga procedente a habilitação dos herdeiros no polo passivo da ação, não é passível de recurso, através de agravo de instrumento Decisão não inserta no rol taxativo do art. 1.015, do NCPC Hipótese que não se amolda ao inciso IX, do art. 1.015, do NCPC - Precedentes deste E. TJSP Ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Possibilidade, contudo, de suscitar a matéria não contemplada por agravo de instrumento, em preliminar de recurso de apelação, ou nas contrarrazões Recurso manifestamente inadmissível Art. 932, III, do NCPC - Agravo não conhecido, de forma monocrática. Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam violação dos artigos 75, VII, 110, 178, II, 279, 1.015 e 1.022, II, do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial. Sustentam vício de fundamentação do acórdão recorrido porque não analisou matéria de ordem pública, "nulidade do V. Acórdão por falta de intervenção do Ministério Público" (e-STJ, fl. 369). Afirmam que "os Vvs. Acórdãos negaram vigência/contrariaram expressamente os arts. 178, II e 279 do CPC (e-STJ, fl. 371) quando, a uma, não determinaram a intimação do MP para intervir no presente feito como fiscais do interesse dos menores impúberes; e, a duas, quando não decretaram nem de ofício, nem quando provocado pela parte, a nulidade absoluta e insanável de falta de intimação do MP, sob o absurdo argumento de preclusão, razão pela qual, de rigor o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, para fins de se anular os Vvs. Acórdãos, determinando-se a observância expressa do CPC/15" (e-STJ, fls. 372-373). Acrescentam que "o prejuízo imediato da inclusão dos menores impúberes (na qualidade de herdeiros) no polo passivo da ação de cobrança em que deveria figurar o espólio, além de expressa previsão do art. 1.015, IX do CPC/15, é razão suficiente para o processamento do Agravo de Instrumento, mitigando-se a sua taxatividade, nos termos cravados no tema 988 deste C. STJ" (e-STJ, fl. 373). Concluem defendendo que "a ilegitimidade passiva dos herdeiros recorrentes é ululante no caso em espécie. Senão vejamos: Não obstante a morte provoque a imediata transmissão da herança aos herdeiros, enquanto não for promovido o inventário e a partilha, a massa patrimonial (tanto de ativos como de passivos) constitui o espólio que, por sua vez, recebeu da lei processual a capacidade de ser parte, consoante previsão expressa do art. 75, III do CPC/15" (e-STJ, fl. 375). Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 392/404). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. INCLUSÃO DE HERDEIROS NO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento de recurso especial, inclusive em matérias de ordem pública. A ausência de debate sobre os dispositivos legais apontados como violados inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária. 2. A tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas no recurso de apelação. 3. A decisão interlocutória que inclui herdeiros no polo passivo de ação monitória, em vez do espólio, possui conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte, como a manutenção de contrato com advogado, cumprimento de obrigações processuais, adimplemento de despesas processuais e risco de constrições patrimoniais cautelares, justificando o cabimento do agravo de instrumento. 4. Recurso provido para determinar à Corte de origem que aprecie o agravo de instrumento apresentado pelos recorrentes.
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