Decisão · STJ

STJ AREsp 2846272

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-02-04publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A falta de indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente, em relação à tese alegada, implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/9/2019). 3. "A existência de dispositivos legais citados ao longo das ementas de acórdãos paradigmas colacionados na petição de recurso especial não afasta a necessidade de o recorrente indicar de forma específica, em seu próprio arrazoado recursal, qual seria o dispositivo legal tido por violado ou objeto da divergência interpretativa" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.526.780/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/11/2016). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por AUTO POSTO BOA VIAGEM LTDA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 201-202, e-STJ), que não conheceu do recurso, por incidência da Súmula 284/STF, ao fundamento de que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio, sendo insuficiente a mera citação de artigos de lei. Daí o presente agravo interno (fls. 206-234, e-STJ), no qual o insurgente sustenta, em síntese: a não incidência da Súmula 284/STF no caso concreto, afirmando que a controvérsia e a pretensão recursal foram claramente explicitadas, com indicação de ofensa aos art. 1.022, II, e art. 489, parágrafo 1, IV, do CPC; aponta, ainda, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa (arts. 7, 9 e 10 do CPC e art. 5, LV, da CF), discorre sobre a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova por hipossuficiência (art. 6, VIII, do CDC; art. 373, parágrafo 1, do CPC), e defende a conexão com a ação nº 5031713-32.2022.8.21.0015 à luz do art. 55 do CPC (fls. 213-229, e-STJ). Requer, ainda, tutela de urgência de efeito suspensivo (fls. 232, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A falta de indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente, em relação à tese alegada, implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/9/2019). 3. "A existência de dispositivos legais citados ao longo das ementas de acórdãos paradigmas colacionados na petição de recurso especial não afasta a necessidade de o recorrente indicar de forma específica, em seu próprio arrazoado recursal, qual seria o dispositivo legal tido por violado ou objeto da divergência interpretativa" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.526.780/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/11/2016). 4. Agravo interno desprovido.
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