Decisão · STJ

STJ AREsp 2624829

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-04-23publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO ANTECIPADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. O acórdão recorrido entendeu que a ausência de pagamento antecipado do preço retira da CPR a condição de título executivo, por faltar-lhe liquidez e certeza, extinguindo a execução. 3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 1º, 4º e 15 da Lei n. 8.929/1994, sustentando a desnecessidade de pagamento antecipado como requisito de validade da CPR. II. Questão em discussão. 4. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento antecipado do preço é requisito essencial à validade da Cédula de Produto Rural como título executivo extrajudicial. III. Razões de decidir 5. Inexiste afronta aos art. 1.022, II, e 1.025 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o pagamento antecipado do preço não é requisito essencial à validade da Cédula de Produto Rural, que é regida pelo princípio da autonomia privada, permitindo às partes estabelecerem livremente as condições contratuais. 7. A ausência de pagamento antecipado não compromete a exigibilidade do título, desde que preenchidos os demais requisitos legais e contratuais. 8. No caso concreto, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada, ao condicionar a validade da CPR ao pagamento antecipado do preço. III. Dispositivo e tese. 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar o entendimento de que o pagamento antecipado da Cédula de Produto Rural é requisito de validade do título, restabelecendo a sentença que rejeitou os embargos à execução. Tese de julgamento: 1. O pagamento antecipado do preço não constitui requisito essencial à validade da Cédula de Produto Rural como título executivo extrajudicial. 2. A Cédula de Produto Rural é regida pelo princípio da autonomia privada, permitindo às partes estabelecerem livremente as condições contratuais, desde que respeitados os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 1.025; Lei nº 8.929/94, arts. 1º, 4º e 15; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.027.435/GO, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24.08.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 61.706/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 08.11.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 649-652). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 507-508): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRAPARTIDA. EXTINÇÃO. DA EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. 1. A Cédula de Produto Rural - CPR, instituída pela Lei 8929/94, é título por meio da qual o emitente se compromete a entregar ao credor uma quantidade de produto nela registrada, mesmo sem existência ao tempo do negócio, em data futura, mediante o recebimento antecipado do preço para custeio da produção agrícola. 2. Trata-se, pois, de um ajuste negocial de compra e venda de produto rural, que está atrelado a instrumento contratual em separado onde ocorre o pagamento antecipado do preço pelo comprador (à vista) e entrega prometida do produto negociado pelo vendedor na data do vencimento da cédula. 3. Logo, se a causa primária subjacente de emissão da CPR é uma venda e compra de produto rural, tal origem deverá direcionar o título até seu final cumprimento, quer no sentido de obrigar o emitente a entregar a coisa ao comprador, assim como no sentido de constranger o comprador ao pagamento do preço ao tempo da confecção da cédula, na sua fiel medida. 4. Dessa forma, já que se trata de venda antecipada, cujo objetivo é custear a produção agrícola, obviamente um dos requisitos da CPR, inclusive para sua validade até como título executivo extrajudicial, é o pagamento do preço, cuja prova deve acompanhar sempre a Cédula, para que a exigência da entrega, que por meio dela é exercida pelo credor, não sofra qualquer obstáculo, e até mesmo quando se tratar do credor endossatário, eis que o endossante tem a responsabilidade pela existência da obrigação. 5. Assim, o não pagamento do produto negociado retira da CPR a condição de título executivo por lhe faltar requisito essencial, consistente na exigibilidade, logo, se a credora da CPR, ora apelada, exige o seu pagamento sem comprovação do cumprimento de suas obrigações contratuais, mais especificamente a de entrega de produtos até a totalidade perseguida, não se terá uma obrigação certa, líquida e exigível, o que acarreta na extinção da execução. 6. Apelo conhecido e provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 542-562). Nas razões do recurso especial (fls. 563-583), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, arguindo não ter sido enfrentada a tese de possibilidade de não pagamento antecipado do título objeto dos autos, (ii) arts. 1º, 4º e 15 da Lei n. 8.929/1994, suscitando a possibilidade de afastamento do pagamento adiantado da Cédula de Produto Rural como requisito de validade do título, e (iii) art. 476 do CC, afirmando que o artigo em questão não deve ser aplicado ao caso. No agravo (fls. 653-666), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 670-689). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO ANTECIPADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. O acórdão recorrido entendeu que a ausência de pagamento antecipado do preço retira da CPR a condição de título executivo, por faltar-lhe liquidez e certeza, extinguindo a execução. 3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 1º, 4º e 15 da Lei n. 8.929/1994, sustentando a desnecessidade de pagamento antecipado como requisito de validade da CPR. II. Questão em discussão. 4. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento antecipado do preço é requisito essencial à validade da Cédula de Produto Rural como título executivo extrajudicial. III. Razões de decidir 5. Inexiste afronta aos art. 1.022, II, e 1.025 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o pagamento antecipado do preço não é requisito essencial à validade da Cédula de Produto Rural, que é regida pelo princípio da autonomia privada, permitindo às partes estabelecerem livremente as condições contratuais. 7. A ausência de pagamento antecipado não compromete a exigibilidade do título, desde que preenchidos os demais requisitos legais e contratuais. 8. No caso concreto, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada, ao condicionar a validade da CPR ao pagamento antecipado do preço. III. Dispositivo e tese. 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar o entendimento de que o pagamento antecipado da Cédula de Produto Rural é requisito de validade do título, restabelecendo a sentença que rejeitou os embargos à execução. Tese de julgamento: 1. O pagamento antecipado do preço não constitui requisito essencial à validade da Cédula de Produto Rural como título executivo extrajudicial. 2. A Cédula de Produto Rural é regida pelo princípio da autonomia privada, permitindo às partes estabelecerem livremente as condições contratuais, desde que respeitados os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 1.025; Lei nº 8.929/94, arts. 1º, 4º e 15; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.027.435/GO, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24.08.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 61.706/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 08.11.2017.
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