Decisão · STJ

STJ HC 1032298

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-02publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Substituição de recurso próprio. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, em razão de alegada ilegalidade na recusa ao reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa e, subsidiariamente, na ausência de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal. 2. O paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 1 ano e 25 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 129, § 9º, do Código Penal. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça redimensionou a pena para 8 meses e 8 dias de detenção, mantendo os demais termos da sentença. 3. O habeas corpus foi impetrado com alegação de flagrante ilegalidade no acórdão condenatório, mas não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A reanálise de fatos e provas, necessária para a modificação da condenação ou desclassificação da conduta, é vedada na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 7. A condenação do paciente foi fundamentada em acervo probatório robusto, considerado idôneo pelo Tribunal de origem e suficiente para lastrear a decisão. 8. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probante, sendo desnecessária a apresentação de laudo pericial para a comprovação da materialidade do crime. 9. Não se verifica flagrante ilegalidade no processo ou na condenação que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo inviável o reexame do acervo probatório na via eleita. 10. A ausência de comprovação de ato injusto praticado pela vítima, capaz de desencadear estado de violenta emoção, afasta a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, inciso III, alínea "c"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/12/2023; STJ, HC n. 947.491/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 951.118/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 211-224) interposto por DOUGLAS ALVES SANTOS contra a decisão monocrática (fls. 200-205) que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Estância, na ação penal n. 0006265- 37.2018.8.25.0027, à pena de 1 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 129, § 9º, do Código Penal (fls. 55-63). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena do paciente para 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de detenção, mantidos os demais termos da sentença (fls. 19-49). Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que o impetrante alega que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, consistente na recusa ao reconhecimento da legítima defesa e na recusa ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No regimental (fls. 211-224), o agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Substituição de recurso próprio. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, em razão de alegada ilegalidade na recusa ao reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa e, subsidiariamente, na ausência de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal. 2. O paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 1 ano e 25 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 129, § 9º, do Código Penal. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça redimensionou a pena para 8 meses e 8 dias de detenção, mantendo os demais termos da sentença. 3. O habeas corpus foi impetrado com alegação de flagrante ilegalidade no acórdão condenatório, mas não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A reanálise de fatos e provas, necessária para a modificação da condenação ou desclassificação da conduta, é vedada na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 7. A condenação do paciente foi fundamentada em acervo probatório robusto, considerado idôneo pelo Tribunal de origem e suficiente para lastrear a decisão. 8. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probante, sendo desnecessária a apresentação de laudo pericial para a comprovação da materialidade do crime. 9. Não se verifica flagrante ilegalidade no processo ou na condenação que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo inviável o reexame do acervo probatório na via eleita. 10. A ausência de comprovação de ato injusto praticado pela vítima, capaz de desencadear estado de violenta emoção, afasta a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A reanálise de fatos e provas é vedada na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 3. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probante, sendo desnecessária a apresentação de laudo pericial para a comprovação da materialidade do crime. 4. A ausência de comprovação de ato injusto praticado pela vítima, capaz de desencadear estado de violenta emoção, afasta a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, inciso III, alínea "c"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/12/2023; STJ, HC n. 947.491/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 951.118/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.
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