STJ HC 1032214
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Decisão absolutória do Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Competência revisora do Tribunal de Justiça. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da inadequação da via eleita e da inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da jurisprudência consolidada do STJ. 2. O habeas corpus questionava acórdão da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento à apelação ministerial para cassar decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri e determinar a realização de novo julgamento, com fundamento no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal. 3. A defesa alegou que a decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença seria soberana e que o Tribunal de origem teria incorrido em indevida incursão no mérito probatório ao cassar o veredicto, sustentando, ainda, inexistir prova judicializada capaz de embasar a submissão dos pacientes a novo júri. Argumentou violação da soberania dos veredictos, do princípio do in dubio pro reo e do art. 593, § 3º, do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de Justiça pode cassar decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, sem violar o princípio da soberania dos veredictos. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, devendo ser manejado apenas em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não configurados nos autos. 6. A análise do mérito probatório realizada pelo Tribunal de Justiça, que concluiu pela dissociação entre o veredicto absolutório e o conjunto probatório, não pode ser revista pelo STJ, na via estreita do habeas corpus. 9. A jurisprudência pacífica do STJ repele incursões na valoração da prova testemunhal, indiciária e circunstancial produzida nos autos, sendo vedado ao Tribunal Superior refazer a análise do mérito probatório. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não substitui recurso próprio e deve ser utilizado apenas em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. O Tribunal de Justiça pode cassar decisão absolutória do Tribunal do Júri, no exercício da competência revisora prevista no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos. 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode reexaminar o mérito probatório para restabelecer decisão absolutória ou condenatória, na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 593, § 3º. Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber; STJ, REsp 2.095.796/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN de 01/09/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOHN MICHAEL DA SILVA, DJAVAN DA SILVA ILTON E ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, diante da inadequação da via eleita e da inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar excepcional superação da firme jurisprudência desta Corte Superior. O writ questionava o acórdão da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento à apelação ministerial para cassar decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri e determinar a realização de novo julgamento, nos termos do art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal (fls. 334/336). No agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença seria soberana e que o Tribunal de origem teria incorrido em indevida incursão no mérito probatório ao cassar o veredicto, sustentando, ainda, inexistir prova judicializada capaz de embasar a submissão dos pacientes a novo júri. Alega violação da soberania dos veredictos, do princípio do in dubio pro reo e do art. 593, § 3º, do CPP (fls. 341/441). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Decisão absolutória do Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Competência revisora do Tribunal de Justiça. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da inadequação da via eleita e da inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da jurisprudência consolidada do STJ. 2. O habeas corpus questionava acórdão da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento à apelação ministerial para cassar decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri e determinar a realização de novo julgamento, com fundamento no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal. 3. A defesa alegou que a decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença seria soberana e que o Tribunal de origem teria incorrido em indevida incursão no mérito probatório ao cassar o veredicto, sustentando, ainda, inexistir prova judicializada capaz de embasar a submissão dos pacientes a novo júri. Argumentou violação da soberania dos veredictos, do princípio do in dubio pro reo e do art. 593, § 3º, do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de Justiça pode cassar decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, sem violar o princípio da soberania dos veredictos. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, devendo ser manejado apenas em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não configurados nos autos. 6. A análise do mérito probatório realizada pelo Tribunal de Justiça, que concluiu pela dissociação entre o veredicto absolutório e o conjunto probatório, não pode ser revista pelo STJ, na via estreita do habeas corpus. 9. A jurisprudência pacífica do STJ repele incursões na valoração da prova testemunhal, indiciária e circunstancial produzida nos autos, sendo vedado ao Tribunal Superior refazer a análise do mérito probatório. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não substitui recurso próprio e deve ser utilizado apenas em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. O Tribunal de Justiça pode cassar decisão absolutória do Tribunal do Júri, no exercício da competência revisora prevista no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos. 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode reexaminar o mérito probatório para restabelecer decisão absolutória ou condenatória, na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 593, § 3º. Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber; STJ, REsp 2.095.796/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN de 01/09/2025.