Decisão · STJ

STJ AREsp 2543075

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-12-18publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 315): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CARACTERIZADO O IMPLEMENTO DO PRAZO PREVISTO PELO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NÃO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. TODAVIA, CONSISTINDO O CASO DOS AUTOS EM SITUAÇÃO ESPECIALÍSSIMA, MOSTRA-SE IMPOSITIVA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM VALOR MONETÁRIO, VISTO QUE O ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO REDUNDARIA EM CONDENAÇÃO EXORBITANTE E DESPROPORCIONAL À HIPÓTESE EM EXAME. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 363-367). Nas razões do recurso especial (fls. 373-381), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II, do CPC, porquanto a decisão recorrida não analisou o argumento invocado pela parte, e que "as razões dos Embargos Declaratórios apontou a necessidade de enfrentar a discussão acerca da aplicação do disposto no inciso VI, do artigo 202 do CCB, mesmo quando o ato foi praticado por terceiro, porém, em nome do devedor" (fl. 378). (ii) art. 202, VI, do CC, haja vista que o referido dispositivo "não exige que o ato inequívoco seja realizado pessoalmente pelo devedor, ou seja, havendo a presença de ato inequívoco, realizado por terceiro, porém, à ordem do devedor, caracteriza a hipótese de interrupção prevista no dispositivo legal", e "que o fato dos pagamentos terem sido recebidos da Cooperativa e não diretamente do devedor Marico Alfredo Ferst - assim ocorreram pois à ocasião o devedor figurava como Presidente da Cooperativa - e nesta condição autorizou os pagamentos realizados -, situação que não desnatura a interrupção da prescrição" (fl. 379). Contrarrazões apresentadas (fls. 412-423). No agravo (fls. 486-497), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 502-508). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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