Decisão · STJ

STJ AREsp 2847395

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-02-03publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Segundo entendimento desta Corte, a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021). Além disso, reexaminar o entendimento da instância inferior demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a exigência da assinatura de duas testemunhas no contrato celebrado pode ser mitigada para conferir-lhe executividade, quando os termos do instrumento puderem ser comprovados por outro meio idôneo" (AgInt no AREsp n. 2.642.890/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). Ademais, para rever a conclusão da instância ordinária no sentido de que a ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato é irrelevante para a execução, pois o processo de execução foi baseado nas notas promissórias válidas e autônomas, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. Ainda que superado o óbice, alterar a conclusão da Corte estadual acerca da ausência de comprovação dos fatos alegados (excesso de execução) implicaria necessária análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por HEBER PARTICIPACOES S. A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 1352/1357, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O aludido recurso especial fora interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 935/936, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR SUSCITADA PELOS APELADOS, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, PELA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE SE REJEITA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS PATRONOS QUANTO À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE SE REJEITA. INTIMAÇÃO CORRETA. ADEMAIS, AINDA QUE SE ENTENDESSE PELO VÍCIO ALEGADO, A PRETENSA NULIDADE NÃO FOI POSTA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE COUBE À PARTE FALAR NOS AUTOS, CONFORME DISCIPLINA O ARTIGO 278 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "NULIDADE DE ALGIBEIRA" QUE DEVE SER RECHAÇADA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS EXECUÇÕES QUE JÁ FOI APRECIADA QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043681-30.2014.8.19.0000. PRECLUSÃO. IRRELEVANTE A AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS NO CONTRATO, POIS OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE EMBASAM A EXECUÇÃO, SÃO AS NOTAS PROMISSÓRIAS E NÃO O CONTRATO. POR FIM, QUANTO A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, OBSERVA-SE QUE O JUÍZO PROCESSANTE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ENTRETANTO, A PARTE EMBARGANTE, ORA APELANTE, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA NÃO EFETUOU O RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, PERMANECENDO INERTE. POR CERTO, A PARTE EMBARGANTE AO ESCOLHER NÃO RECOLHER OS HONORÁRIOS DO PERITO IMPORTOU NA NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA QUE, POR SUA VEZ, IMPORTOU NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA E. CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1025/1033, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1078/1121, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 272, § 2º e § 5º, 278, 280, 783, 784, III, 786 do CPC/2015; e 389, parágrafo único, 406 do CC/2002. Sustenta, em síntese: a) ausência de intimação adequada dos patronos para o recolhimento dos honorários periciais e da sentença proferida nos embargos à execução; b) perda de autonomia das notas promissórias vinculadas ao contrato de compra e venda, que não pode ser considerado título executivo por falta de assinatura de duas testemunhas; e c) excesso de execução devido à utilização de índices monetários e juros fora da realidade do mercado. Contrarrazões às fls. 1223/1241, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo (art. 1.042 do CPC/2015) de fls. 1243/1246, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 1314/1334, e-STJ. Por decisão monocrática (fls. 1352/1357, e-STJ), foi desprovido o reclamo, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, mantendo-se, por consequência, a higidez do acórdão estadual recorrido. Os embargos de declaração opostos (fls. 1361/1370, e-STJ) foram rejeitados (fls. 1384/1386, e-STJ). Na presente oportunidade, a agravante, em suas razões de fls. 1390/1439, e-STJ, repisando as argumentos de mérito do apelo nobre, pretende ver afastada a incidência dos óbices aplicados (Súmulas 7, 83 e 211 do STJ) na decisão ora agravada. Impugnação às fls. 1444/1456, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Segundo entendimento desta Corte, a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021). Além disso, reexaminar o entendimento da instância inferior demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a exigência da assinatura de duas testemunhas no contrato celebrado pode ser mitigada para conferir-lhe executividade, quando os termos do instrumento puderem ser comprovados por outro meio idôneo" (AgInt no AREsp n. 2.642.890/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). Ademais, para rever a conclusão da instância ordinária no sentido de que a ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato é irrelevante para a execução, pois o processo de execução foi baseado nas notas promissórias válidas e autônomas, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. Ainda que superado o óbice, alterar a conclusão da Corte estadual acerca da ausência de comprovação dos fatos alegados (excesso de execução) implicaria necessária análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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