Decisão · STJ

STJ AREsp 2790375

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-11-06publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, na petição de agravo em recurso especial, a defesa deixou de infirmar, especificamente, a motivação lançada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3. Especificamente, o ora agravante precisaria haver comprovado, concretamente, (i) que a apreciação do recurso especial não exige a análise de dispositivos constitucionais e (ii) que o julgamento do recurso não demandaria reexame de provas. 4. No entanto, a defesa quedou-se silente em relação à menção de dispositivos constitucionais, e argumentou, de forma genérica, que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas, situação que atrai, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SC HIETTI: CARLOS AFONSO DE BORBA BENEVIDES interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 1.384-1.386, em que não conheci do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182 do STJ. Em suas razões, a defesa afirma que combateu todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Acrescenta que "as questões levantadas não demandam reanálise fático-probatória, mas sim a correta interpretação das normas jurídicas" (fl. 1.400). Informa, ainda, que "a rejeição da alegação de violação constitucional (art. 5º, LIV e XXXVI, CF/88) foi precipitada e viola a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) apenas em tese, sem análise do mérito" (fl. 1.401). Requer, portanto, a reconsideração da decisão recorrida ou a submissão do recurso à turma julgadora, com o provimento do agravo em recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, na petição de agravo em recurso especial, a defesa deixou de infirmar, especificamente, a motivação lançada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3. Especificamente, o ora agravante precisaria haver comprovado, concretamente, (i) que a apreciação do recurso especial não exige a análise de dispositivos constitucionais e (ii) que o julgamento do recurso não demandaria reexame de provas. 4. No entanto, a defesa quedou-se silente em relação à menção de dispositivos constitucionais, e argumentou, de forma genérica, que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas, situação que atrai, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ 5. Agravo regimental não provido.
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