STJ REsp 2009662
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa à Carta Magna, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 588): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IRPJ E CSL. BASE DE CÁLCULO. LUCRO REAL. BENEFÍCIOS DE ICMS. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284 /STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PAR DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A agravante alega que houve sim violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, pois "(..) apresentou os devidos embargos de declaração em face do acórdão suscitando como no presente caso não houve a apreciação dos fundamentos trazidos pela empresa, especialmente em relação a interpretação adequada da legislação federal que trata do tema, bem como sobre o fundamento de que o princípio federativo impediria a tributação federal sobre receita própria do ente federativo que restou renunciada por esse." (fls. 604-605). Afirma que "(..), o Tribunal deixa de verificar que esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça já verificou em outras oportunidades, que a inclusão de benefícios fiscais de ICMS, mesmo que distintos do crédito presumido, na apuração do IRPJ e da CSLL, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro outorgou, no exercício de sua competência tributária. (..) Excelências, em que pese o Tribunal a quo tenha consignado seus fundamentos sobre a matéria em debate, e em que pese esse douto relator tenha entendido que o julgamento do recurso de apelação tenha abordado o tema de forma adequada e suficiente, data a máxima vênia, verifica-se que em nenhum momento foi analisado tal ponto de extrema importância para a resolução da lide, uma vez que representa a base dos fundamentos trazidos pela Agravante nos autos." (fls. 606-608). Aduz que não se aplica a Súmula 284/STF porque apontou a ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, sendo que impugnou a fundamentação do acórdão recorrido e que não pretende valoração de provas, mas sua revaloração jurídica, não havendo falar na Súmula 7/STJ. Sustenta, por fim, a competência do STJ para analisar a violação ao pacto federativo, pois trata-se de questão já examinada em diversas oportunidades. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa à Carta Magna, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido.