STJ AREsp 2909224
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PERÍCIA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão impugnada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos. 3. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa advinda da falta da prova técnica, considerando que, no momento do julgamento, a controvérsia era estritamente jurídica. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. III. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 407-413) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 385-388). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 402-403). Em suas razões, a parte agravante alega, preliminarmente, a carência de fundamentação do Juízo agravado, ante a suposta falta de enfretamento dos argumentos referentes à existência de negativa de prestação jurisdicional em segunda instância e sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ no referente à preliminar de cerceamento de defesa, decorrente da ausência da prova técnica. Ratifica as alegações de negativa de prestação jurisdicional em segunda instância, porque: (a) "o TJMT deixou de analisar os cálculos apresentados pelo agravante, que demonstravam divergência significativa entre o valor cobrado na execução e o efetivamente devido, configurando assim clara omissão, conforme art. 1.022, II, do CPC. Mesmo com a apresentação de planilhas e demonstrativos contábeis que indicavam excesso de execução, o acórdão do TJMT limitou-se a considerar somente os valores fornecidos pela instituição financeira, sem qualquer análise ou confronto técnico entre os documentos. Essa postura viola o dever judicial de fundamentação e o princípio do contraditório substancial, pois impede que o agravante tenha seus argumentos e provas devidamente examinados. A decisão embargada, ao simplesmente reproduzir esse entendimento, manteve o vício de origem e negou à parte o direito de ver apreciados os elementos contábeis que poderiam alterar substancialmente o resultado da execução" (fl. 411), e (b) "o Tribunal Mato-grossense, ao manter a decisão, restringiu-se a repetir que a prova não seria útil ao deslinde da controvérsia, sem qualquer fundamentação técnica ou jurídica. Tal postura afronta o art. 370 do CPC, que confere ao magistrado o dever de determinar as provas necessárias à formação de seu convencimento, bem como o art. 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura a ampla defesa. Isso porque a negativa da perícia impediu a verificação objetiva do alegado excesso de execução, configurando inequívoco cerceamento de defesa e comprometendo a validade do julgamento" (fl. 411). Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. No mérito, reitera a preliminar de cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de perícia contábil, por haver divergências entre os cálculos das partes. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo a condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (fls. 418-420). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PERÍCIA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão impugnada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos. 3. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa advinda da falta da prova técnica, considerando que, no momento do julgamento, a controvérsia era estritamente jurídica. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. III. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.