Decisão · STJ

STJ AREsp 2896136

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-03-28publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. "Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.2345/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 552-553). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 379): CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO - CEASAMINAS - TARIFA DE MOVIMENTAÇÃO SOCIETÁRIA - LEGALIDADE - INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR APTO A JUSTIFICAR A COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA. A concessionária aceitou os termos do contrato de concessão de uso e com isso a prerrogativa conferida à concedente de cobrar a tarifa de movimentação societária prevista na cláusula sétima do pacto, inexistindo qualquer ilegalidade a ser declarada. O contrato de concessão de uso é expresso ao prever a incidência da tarifa de movimentação societária em caso de alteração contratual que envolver entrada e saída de sócios e movimentação de quotas de capital social da concessionária. Considerando que a divisão societária e os respectivos sócios da concessionária permaneceram os mesmos de quando da celebração do contrato de concessão, não ocorreu o fato gerador (movimentações societárias da concessionária) capaz de justificar a incidência da tarifa questionada. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 462-469). Nas razões do recurso especial (fls. 472-491), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial entre o TJMG e TJSP, além de violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 137, III, da Lei n. 14.133/2021, porque "Conforme demonstrado alhures e devidamente comprovado pelos documentos "1ª Alteração Contratual Mater Participações" (ID 9440683108) e "Quadro de Movimentação Societária Planilha" (ID 7213133188), a alegada alteração ocorrida foi no quadro societário da empresa "Mater Participações LTDA.", pessoa jurídica diversa da CONCESSIONÁRIA - APELANTE -, qual seja a "UAI Higienização e Logística S. A.". Neste diapasão, inaplicável a cláusula em comento, seja pela não verificação de alteração do controle acionário (dado que as acionistas são as mesmas, detendo o mesmo número de ações cada), seja pela continuidade do devido cumprimento contratual" (fl. 479), e "Eis que, da análise minuciosa do artigo 137, em seu inciso III, há a previsão de penalidade em razão de alteração do quadro social da EMPRESA contratante, motivo pelo qual se faz necessário a interpretação estrita da lei, em observância ao princípio da legalidade estrita, que conforme dito alhures é um dos pilares do direito administrativo" (fl. 480); (ii) art. 77 do CTN, haja vista que "pelo princípio da eventualidade, caso este Colendo Tribunal não entenda por acolher a arguição de ilegalidade discutida no tópico acima, cumpre ressaltar ainda, que a cláusula em comento é absolutamente ilegal, posto que não possui competência ou sequer autorização por meio de norma infraconstitucional para ser instituída" (fl. 482), e " cumpre frisar que o artigo 77 do CTN prevê expressamente a competência restrita da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, para instituir cobrança de taxas. Portanto, embora a Recorrida seja regida pelo direito administrativo, este fato não é capaz de lhe originar competência para instituir a cobrança em referência" (fl. 482). No agravo (fls. 610-626), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 633-638). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. "Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.2345/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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