STJ REsp 2163340
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE PERITO. ILEGITIMIDADE DO PERITO PARA RECORRER. 1. O perito, auxiliar eventual da Justiça, não é parte no processo, nem tem interesse jurídico na solução da causa em favor de qualquer das partes. Falta-lhe, portanto, legitimidade para interpor recurso. 2. Eventual inconformidade deverá ser suscitada em ação própria, como o mandado de segurança ou ação ordinária, caso se julgue moralmente ofendido. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por JOSÉ CARLOS OLIVEIRA DE CARVALHO contra acórdão assim ementado (fl. 199): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE HAVERES. IMPARCIALIDADE DO PERITO. EXPERT QUE, POR ENGANO, JUNTOU AOS AUTOS, DOCUMENTO QUE INDICA QUE PARTE DO SEU LABOR FORA REALIZADO POR REPRESENTANTE DA 2ª AGRAVADA (SENDAS). PROVA TÉCNICA LASTREADA EM DOCUMENTO ELABORADO PELA 2ª AGRAVADA, COM SEU TIMBRE, E ASSINADO POR PROFISSIONAL A ELA VINCULADO. DOCUMENTO QUE INDICA QUAL O CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS DEVE SER UTILIZADO NA PROVA PERICIAL, BEM COMO A DESCRIÇÃO DOS COEFICIENTES MÉDIOS DE ÁREA EQUIVALENTE UTILIZADOS NA PERÍCIA. NA PRÁTICA, A UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO CONSTANTE NO CITADO DOCUMENTO, RESULTOU NA SUBAVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS QUE INTEGRAM O OBJETO DA PERÍCIA EM CERCA DE QUATRO VEZES MENOR DO QUE OS PREÇOS PRATICADOS NO MERCADO. AVALIAÇÃO DO PERITO QUE APRESENTA UMA DIFERENÇA, PARA MENOR, DE APROXIMADAMENTE 1 (UM) BILHÃO DE REAIS. QUEBRA DO DEVER DE IMPARCIALIDADE PELO PERITO QUE, PARA PIORAR A SITUAÇÃO, PEDIU O DESENTRANHAMENTO DO DOCUMENTO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O MESMO SERIA "ESTRANHO" AO FEITO. CONTUDO, LOGO APÓS, O EXPERT APRESENTOU VERSÃO "CORRETA" DO DOCUMENTO, CUJO CONTEÚDO ERA IGUAL AO DO DOCUMENTO ANTERIOR, COM A EXCLUSÃO APENAS DA PÁGINA QUE EXIBIA O TIMBRE DA 2ª AGRAVADA (SENDAS). REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. MAIORIA. Os embargos de declaração opostos pelo JOSÉ CARLOS OLIVEIRA DE CARVALHO foram rejeitados (fls. 351-359). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 145, 148, 194, 272, § 2º, 934, 937, VIII, 942, caput e § 3º, II, 1.022, II e 1.025 do Código de Processo Civil. Defende que houve cerceamento de defesa por ausência de intimação para sessão de julgamento e não oportunização de sustentação oral no agravo de instrumento. Alega, ainda, que deve ser admitida "a sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra decisão de mérito" (fl. 466). Sustenta que, por se tratar de decisão com conteúdo de mérito (incidente de suspeição), deveria ter sido aplicada a técnica do julgamento ampliado prevista no art. 942, caput e § 3º, II do CPC, em razão do provimento por maioria. Contrarrazões às fls. 506-528, por meio das quais a parte recorrida alega: (i) que o perito não possui legitimidade para recorrer da decisão que o considera suspeito; (ii) a incidência das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STF; (iii) a ausência de violação aos arts. 194, 272, 934, 937 e 942 do CPC por ausência de cabimento de sustentação oral em agravo de instrumento e por não se tratar de decisão de mérito. Defende, ainda, a inexistência de nulidade sem prejuízo e que não houve negativa de prestação jurisdicional. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE PERITO. ILEGITIMIDADE DO PERITO PARA RECORRER. 1. O perito, auxiliar eventual da Justiça, não é parte no processo, nem tem interesse jurídico na solução da causa em favor de qualquer das partes. Falta-lhe, portanto, legitimidade para interpor recurso. 2. Eventual inconformidade deverá ser suscitada em ação própria, como o mandado de segurança ou ação ordinária, caso se julgue moralmente ofendido. 3. Recurso especial não conhecido.