Decisão · STJ

STJ AREsp 2733822

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-08-29publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO LOCAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CLASSIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONFORME A DATA DA SENTENÇA. EXTRACONCURSALIDADE QUANDO FIXADOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Acórdão local devidamente fundamentado, sem omissão. 2. Classificação dos honorários conforme a data do provimento que os fixou. 3. Extraconcursalidade dos honorários fixados após o pedido de recuperação judicial. 4. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PALLMANN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão; b) classificação dos honorários sucumbenciais conforme o momento da sua constituição, reconhecendo-se a natureza extraconcursal quando fixados após o pedido de recuperação judicial, à luz da jurisprudência desta Corte; c) incidência da Súmula 83/STJ diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 359-361). Não foram opostos embargos de declaração contra a decisão agravada. Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, os quais foram rejeitados (fls. 99-104). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que não incide a Súmula 83/STJ porque o tema teria divergência solucionada pelo Tema Repetitivo 1.051/STJ, segundo o qual a existência do crédito para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial é determinada pela data do fato gerador, e não pela sentença constitutiva. Sustenta que os honorários sucumbenciais são acessórios do crédito principal e, por isso, devem seguir a concursalidade conforme o fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial. Afirma que a decisão agravada contrariou a lei e a jurisprudência ao adotar a sentença como marco de concursalidade e cita precedentes para reforçar a tese de concursalidade da verba honorária pela acessoriedade, além de afastar a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ (fls. 365-375). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 380). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO LOCAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CLASSIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONFORME A DATA DA SENTENÇA. EXTRACONCURSALIDADE QUANDO FIXADOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Acórdão local devidamente fundamentado, sem omissão. 2. Classificação dos honorários conforme a data do provimento que os fixou. 3. Extraconcursalidade dos honorários fixados após o pedido de recuperação judicial. 4. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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