Decisão · STJ

STJ AREsp 2923792

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-05-01publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Incabível a tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF no caso. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 260-270) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 253-256) que negou provimento ao agravo nos próprios autos. Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando que "o acórdão recorrido deixou de analisar as omissões apontadas em relação ao (a) art. 1.022, II do CPC, na medida em que se apontou vícios no r. acordão e o D. Tribunal a quo deixou de saná-los; (b) art. 1.022 do CPC; art. 17 do CDC; e art. 6, VIII do CDC e art. 373, §1º, CPC., na medida em que não foram respeitados os contratos de prestação de serviço celebrados entre o presente patrono e a parte recorrente" (fls. 261-262). Afirma que a Súmula n. 7 do STJ deve ser afastada, argumentando que "o r. Recurso não trata de simples reexame do mérito, mas sim da análise de violações diretas às legislações infraconstitucionais e jurisprudência dessa C. Corte" (fl. 263). Indica a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Alega que houve violação dos arts. 3º e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e 2º, 6º, 17 e 81 do CPC quanto à necessária inversão do ônus da prova. Impugnação apresentada (fls. 274-283). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Incabível a tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF no caso. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →