STJ AREsp 2965575
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE LITISCONSORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA E CULPA DOS AGRAVANTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há interesse de recorrer visando afastar a condenação solidária de litisconsorte, notadamente no caso dos autos, em que tal litisconsorte não interpôs recurso contra o acórdão. 2. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que os réus são legitimados passivos por terem figurado no contrato e de que o pagamento não se deu a título de arras, exigiria o reexame do contrato, dos fatos e das provas, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CELSUL ENGENHARIA LTDA e HERTON MARCELO NEIS contra a decisão singular de fls. 444-446 que negou provimento ao agravo em recurso especial tendo por base os seguintes fundamentos: a) falta de interesse em recorrer quanto à ilegitimidade passiva da Metalúrgica Mahler LTDA e b) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto às teses de ilegitimidade passiva da agravante e de que o agravado deu causa à resolução do contrato. Em suas razões, as agravantes afirmam que a ilegitimidade passiva da Metalúrgica Mahler deveria ser conhecida de ofício, por ser matéria de ordem pública. Alegam que a discussão do processo é exclusivamente jurídica, pelo que não incidiriam os enunciados indicados. Reiteram a argumentação em torno da violação aos arts. 418 e 475 do Código Civil, sob o argumento de que não é devida a restituição das arras porque foi a outra parte que deu causa à resolução do contrato. Não foi apresentada resposta ao recurso (certidão de fl. 465). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE LITISCONSORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA E CULPA DOS AGRAVANTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há interesse de recorrer visando afastar a condenação solidária de litisconsorte, notadamente no caso dos autos, em que tal litisconsorte não interpôs recurso contra o acórdão. 2. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que os réus são legitimados passivos por terem figurado no contrato e de que o pagamento não se deu a título de arras, exigiria o reexame do contrato, dos fatos e das provas, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.