STJ AREsp 2925658
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - C ONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Viola o princípio da dialeticidade as razões de agravo interno que atacam genericamente, mediante mera repetição dos argumentos formulados no recurso especial, a fundamentação da decisão monocrática que firma o óbice da Súmula 7/STJ. Incidência da Súmula 182/STJ a obstar o conhecimento da tese de contradição na tira de julgamento. 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, dependendo da análise das peculiaridades do caso concreto. A alegação genérica de "revaloração jurídica" não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a parte deixa de demonstrar como a tese defendida se aplica aos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias. 3. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MÔNICA LUIZ DE ANDRADE, contra decisão monocrática de lavra deste signatário, acostada às fls. 701/704, e-STJ, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC) para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Embargos de Declaração Limitação da via e impossibilidade de rediscussão da matéria já julgada e caráter excepcional da ocorrência de efeitos infringentes - Artigo 1022 do CPC e STF (EDAg.Reg.no RE 156.576-9) Contradição, omissão e obscuridade Ausência Legalidade e regularidade de julgamento - Decisão motivada e fundamentada e defeitos não reconhecidos a ensejar a modificação do julgado Inexistente contradição interna entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial embargada. Embargos rejeitados." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo. No recurso especial originário, a recorrente apontava ofensa aos artigos 489, §1º, VI, 1.022, 942 do CPC e 6º, VIII do CDC. Sustentou, em síntese, as seguintes teses: (a) contradição na contagem de votos na ocasião do julgamento estendido; (b) violação ao devido processo legal, pois realizou-se julgamento estendido sem intimação da parte para realização de sustentação oral; (c) ausência de fundamentação; (d) negativa de vigência à lei federal; (e) violação ao art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial por deserção, dando ensejo ao presente agravo. Em suas razões de agravo, a insurgente sustentou, em síntese: (a) violação ao princípio da confiança e da boa-fé processual, pois o despacho inicial permitiu, mediante conjunção alternativa "OU", a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento do preparo; (b) ausência de fundamentação na decisão que indeferiu a gratuidade da justiça; (c) negativa de prestação jurisdicional e inafastabilidade da jurisdição. Por decisão da Presidência desta Corte, facultou-se o pagamento do preparo, o que foi promovido pela recorrente. Determinou-se então a distribuição do recurso. Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 701/704), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, consignando, em síntese: a) No tocante à alegação de contradição na tira de julgamento, firmou-se que não há contradição a ensejar a aplicação do art. 1.022 do CPC, porquanto evidente ter ocorrido voto vencido de apenas dois Desembargadores, o Relator e o 2º Desembargador. Ademais, assentou-se que rediscutir a composição e contagem dos votos do julgamento significaria revolver a matéria fática da lide, situação incompatível à estrita cognição do recurso especial, o que atrairia, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. b) Quanto às demais questões suscitadas pela agravante, especialmente aquelas relacionadas à análise da legalidade da contratação bancária, à inversão do ônus da prova e à valoração das provas produzidas, que sua apreciação demandaria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pelo Tribunal a quo, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (e-STJ Fl. 708/718), no qual a insurgente sustenta, em síntese: a) Quanto ao art. 942 do CPC (julgamento estendido), sustenta que o recurso especial tem como alicerce violação de procedimento (error in procedendo), consistente na inobservância do rito do julgamento estendido. Alega que a análise da tese não exige reexame de provas, mas apenas a verificação da regularidade de um ato processual - a ausência de intimação para sustentação oral perante os julgadores convocados. b) Concernente à negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC), insiste que o Tribunal de origem não enfrentou os comprovantes de pagamento apresentados pela autora, cujo teor demonstraria que os débitos estavam sendo quitados. c) No que tange à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), argumenta que o recurso especial não busca rediscutir se a contratação ocorreu via celular ou se a geolocalização é precisa, asseverando que pleiteia a revaloração jurídica desses fatos já delineados no acórdão, não incidindo, então, o óbice da Súmula 7/STJ. Requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno para reformar integralmente a decisão monocrática agravada, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ. Contrarrazões apresentadas pelo Banco Santander (e-STJ Fl. 723/730), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - C ONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Viola o princípio da dialeticidade as razões de agravo interno que atacam genericamente, mediante mera repetição dos argumentos formulados no recurso especial, a fundamentação da decisão monocrática que firma o óbice da Súmula 7/STJ. Incidência da Súmula 182/STJ a obstar o conhecimento da tese de contradição na tira de julgamento. 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, dependendo da análise das peculiaridades do caso concreto. A alegação genérica de "revaloração jurídica" não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a parte deixa de demonstrar como a tese defendida se aplica aos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias. 3. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.