Decisão · STJ

STJ REsp 2238302

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-10-04publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
Ementa. Financeiro e tributário. Recurso especial. Controvérsia repetitiva. Fundo de Participação dos Municípios - FPM. Inadimplemento de contribuições para o RGPS. Bloqueio. Limitações. Afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos representativos de controvérsia relativa à aplicabilidade dos limites de 9% (nove por cento) da cota-parte do município no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), e até 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do município, nos termos dos arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998, a bloqueios do FPM em razão de inadimplemento de contribuições previdenciárias. II. Questão em discussão 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.177.031 e REsp n. 2.238.302 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998). 6. Suspensão dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998; art. 111, I e III, 155-A, do CTN; art. 56, caput e § 2º, da Lei n. 8.212/1991; art. 27, da LC n. 77/1993; art. 160, caput, § 1º, I, e § 2º, da CF. Jurisprudência relevante citada: STF: ARE n. 1.542.055, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025; AgR-segundo no ARE n. 1.387.592, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 4/4/2024; AgR no ARE n. 1.341.643, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/10/2021; STJ: REsp n. 2.115.049, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, STJ, julgado em 24/6/2024. RELATÓRIO MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (RELATORA): Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CAÉM, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", CF, fls. 342-357, em processo no qual contende com a UNIÃO, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região que deu provimento à apelação da UNIÃO para julgar improcedente o pedido, com a seguinte ementa (fl. 277): CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. RETENÇÃO DOS RECURSOS ATRIBUÍDOS AOS MUNICÍPIOS. ADESÃO A PARCELAMENTO DA LEI N. 12.810/2013. NÃO APLICAÇÃO DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI Nº 9.639/1998. 1. A parte autora ajuizou a presente ação, "para determinar que a União, por meio da Receita Federal do Brasil, limite o valor da parcela de amortização/pagamento das dívidas parceladas em até 9% (nove por cento) do Fundo de Participação dos Municípios/FPM, e em 15% da Receita Corrente Líquida do Município/RCL, para o comprometimento financeiro referente à parcela de amortização da dívida parcelada e às obrigações previdenciárias correntes, conforme definido na Lei n. 9.639/98". 2. De acordo com o decidido nesta Corte, "a observância dos limites percentuais para a retenção do FPM, estabelecidos pela Lei nº 9.639/1998, são aplicáveis somente se estiver vigente acordo de parcelamento de dívida fiscal assinado pelo Município na forma desta lei" (AC 1028384- 11.2021.4.01.3700, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 22/05/2023 PAG.). 3. No caso em apreço, acompanhando a jurisprudência supra e considerando que o parcelamento firmado pelo Município foi regido pela Lei n. 12.810/13, em que não há limites máximos de retenção do FPM, necessária a reforma da sentença que julgou procedente o pedido. 4. Apelação da Fazenda Nacional provida, para julgar improcedente o pedido autoral. 5. Apelação do Município prejudicada. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 321-326). No recurso especial (fls. 342-357), alegou violação aos arts. 1º e 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998, bem como ao art. 27, Lei Complementar n. 77/1993, por ter o Colegiado a quo entendido não serem aplicáveis as limitações de retenções previstas nestes dispositivos, tendo em vista que o parcelamento firmado pelo município, na espécie, era regido pela Lei n. 12.810/13, a qual não impõe limites máximos para comprometimento do FPM. De acordo com a municipalidade, referindo-se à Lei n. 9.639/1998, "ao não adequar as parcelas aos percentuais previstos nesta, quais sejam, comprometimento de até 9% (nove por cento) do Fundo de Participação dos Municípios/FPM para dívidas consolidadas/parceladas e o comprometimento de até 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida quando somadas as obrigações correntes", o acórdão recorrido teria contrariado jurisprudência dominante do STJ. Sustenta, por fim, que, inobstante as retenções do FPM encontrarem esteio na legislação, a limitação destas retenções seria benéfica ao pacto federativo, "em proteção à precária realidade vivida pelos Municípios brasileiros, sobretudo o Recorrente, que depende quase que exclusivamente dos repasses constitucionais oriundos do recurso em voga". A UNIÃO apresentou contrarrazões (fls. 359-373). O recurso especial foi inadmitido (fls. 374-375). Interposto agravo, foi provido, para conversão em recurso especial (fl. 407). É o relatório. EMENTA Ementa. Financeiro e tributário. Recurso especial. Controvérsia repetitiva. Fundo de Participação dos Municípios - FPM. Inadimplemento de contribuições para o RGPS. Bloqueio. Limitações. Afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos representativos de controvérsia relativa à aplicabilidade dos limites de 9% (nove por cento) da cota-parte do município no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), e até 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do município, nos termos dos arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998, a bloqueios do FPM em razão de inadimplemento de contribuições previdenciárias. II. Questão em discussão 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.177.031 e REsp n. 2.238.302 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998). 6. Suspensão dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998; art. 111, I e III, 155-A, do CTN; art. 56, caput e § 2º, da Lei n. 8.212/1991; art. 27, da LC n. 77/1993; art. 160, caput, § 1º, I, e § 2º, da CF. Jurisprudência relevante citada: STF: ARE n. 1.542.055, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025; AgR-segundo no ARE n. 1.387.592, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 4/4/2024; AgR no ARE n. 1.341.643, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/10/2021; STJ: REsp n. 2.115.049, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, STJ, julgado em 24/6/2024.
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