Decisão · STJ

STJ Rcl 49700

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-08-13publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação constitucional. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a decisão do Juízo de origem, ao reconhecer excesso de execução e destacar divergências nos cálculos apresentados pela exequente, violou decisão proferida pelo STJ no recurso especial n. 1.929.935/PR. III. Razões de decidir 3. A decisão do Juízo de origem não violou a decisão desta Corte Superior, pois não afastou a restituição dos lançamentos sob as rubricas "59", "63" e "80", mas apenas destacou a divergência entre os cálculos apresentados pela exequente e os valores apurados pela perícia. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 226-255) interposto contra decisão desta relatoria que indeferiu liminarmente a reclamação (fls. 219-222). O agravante sustenta que (fls. 227-228): A decisão agravada partiu de uma premissa equivocada ao considerar que a exclusão de dezenas de lançamentos da base de cálculo da execução seria uma mera "divergência de cálculo". A controvérsia não reside em um simples erro aritmético. O que o juízo de primeira instância fez foi reexaminar o mérito da condenação e decidir, contrariamente ao que foi selado pela coisa julgada no R Esp 1.929.935/PR, que parte dos valores não deveria ser restituída. Isso não é corrigir um cálculo; é alterar a substância do direito reconhecido, o quantum debeatur. Aduz que o acórdão reclamado "se fundamentou em um laudo pericial (mov. 302.1 dos autos principais) que foi expressamente superado e cassado pela decisão desta Corte no Esp 1.929.935/PR" (fl. 229). Alega "que a fase de cumprimento de sentença não se presta a rediscutir o mérito de questões já acobertadas pela imutabilidade da coisa julgada. A decisão do juízo de origem, ao reabrir o debate sobre quais lançamentos seriam devidos, violou diretamente essa premissa basilar do direito processual" (fl. 230). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões apresentadas (fls. 261-276). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação constitucional. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a decisão do Juízo de origem, ao reconhecer excesso de execução e destacar divergências nos cálculos apresentados pela exequente, violou decisão proferida pelo STJ no recurso especial n. 1.929.935/PR. III. Razões de decidir 3. A decisão do Juízo de origem não violou a decisão desta Corte Superior, pois não afastou a restituição dos lançamentos sob as rubricas "59", "63" e "80", mas apenas destacou a divergência entre os cálculos apresentados pela exequente e os valores apurados pela perícia. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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