Decisão · STJ

STJ AREsp 2933057

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, na fase de liquidação, à semelhança do que ocorre na fase de cumprimento de sentença, somente é possível a arguição de prescrição se for superveniente à formação do título judicial liquidando, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada" ((AgInt no AREsp n. 1.494.681/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 16/12/2019). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: inexistência de afronta a dispositivos legais e ausência de adequada demonstração de dissídio. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 134): AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO I Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, ora agravante, na qual suscitada a ocorrência de prescrição II - Ação que foi julgada parcialmente procedente, após apresentação de contestação pela ora agravante, já transitada em julgado Hipótese em que a tese relativa à prescrição não foi suscitada em sede de contestação Prescrição que é matéria a ser arguida em sede de contestação Art. 336 do CPC Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada que argui matéria de ordem pública, relativa à ocorrência de prescrição Reconhecido que embora as matérias de ordem pública possam ser conhecidas de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, tal fato somente se dá enquanto não ocorrer o trânsito em julgado Inteligência do art. 485, § 3º, do NCPC Precedentes do C. STJ Ausência das hipóteses legais previstas no art. 494, I e II do NCPC Impossibilidade de modificar a sentença após o trânsito em julgado Inaplicabilidade ao caso da "teoria de relativização da coisa julgada", o que se dá somente em casos excepcionais III Possibilidade de alegar-se, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a ocorrência de prescrição, prevista no art. 525, § 1º, VII, do CPC Hipótese aplicável a fato ocorrido após a prolação da sentença - Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada Decisão mantida Agravo improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 192-196). Nas razões do recurso especial (fls. 199-225), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022 do CPC/2015, afirmando que "interpôs embargos de declaração ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento, a fim de que houvesse o pronunciamento jurisdicional em relação à aplicação do CPC/73 sobre o pronunciamento, de ofício, da prescrição. .. Pediu, também, com os declaratórios, a aplicação do disposto no inciso VII do § 1º do artigo 525 do CPC, que prevê de modo expresso a possibilidade de alegar em sede de impugnação ao cumprimento de sentença qualquer causa extintiva da obrigação, dentre elas a prescrição, desde que superveniente à sentença" (fl. 210). Porém, "o v. acórdão rejeitou os embargos da recorrente, deixando de apreciar as questões" (fl. 210), (i) art. 206, § 3º, IV, do CC, haja vista que "o v. acórdão recorrido negou provimento ao recurso entendendo que, embora as matérias de ordem pública possam ser conhecidas de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, tal fato somente se viabilizaria enquanto não verificado o trânsito em julgado, de que decorreriam os efeitos da coisa julgada" (fl.203), e (iii) arts. 219, § 5º, do CPC/1973 e 525, § 1º, V e VII, do CPC/2015, porque "competia ao juízo manifestar-se sobre a prescrição, podendo faze-lo até mesmo de ofício" (fl. 204), e "o aresto recorrido deixou de considerar que os fatos de que deram origem ao processo ocorreram nos anos de 2007 a 2013, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, conforme petição inicial juntada às fls. 08/45 (incidente/50000). À época, o § 5º do artigo 219 do CPC, com a redação da Lei nº 11.280/2006, tinha a seguinte redação: "§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição." Via de consequência, era de ser aplicada a prescrição de maneira parcial, apenas em relação aos débitos relativos ao período de setembro/2007 até setembro/2013, o que resultaria em redução dos valores devidos também da verba sucumbencial devida à ora recorrida" (fl. 206). Contrarrazões apresentadas (fls. 248-267). No agravo (fls. 274-287), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 290-314). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, na fase de liquidação, à semelhança do que ocorre na fase de cumprimento de sentença, somente é possível a arguição de prescrição se for superveniente à formação do título judicial liquidando, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada" ((AgInt no AREsp n. 1.494.681/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 16/12/2019). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.
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