Decisão · STJ

STJ AREsp 2992852

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-07-17publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A falta de indicação do artigo de lei eventualmente violado, bem como a arguição de ofensa ao dispositivo legal de forma genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A., contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 535, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO POR ANIMAL NA PISTA DE RODOVIA CONCESSIONADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - DANO MATERIAL CORRESPONDENTE À FRANQUIA DE SEGURO - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A responsabilidade da ré, concessionária de serviço público, é objetiva, em caso de acidente causado por animal que invade a pista da rodovia por ela administrada. 2. Os danos ao veículo restou comprovado pela juntada do boletim de ocorrência e fotografias nos autos, sendo devido o ressarcimento da franquia de seguro paga pelo autor, para reparos devidos, condicionado a sua exigência à juntada do comprovante de pagamento da franquia. 3. A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 600-605, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da análise da ilegitimidade passiva da concessionária, uma vez que o acidente teria ocorrido em trecho sob responsabilidade do DNIT; b) inaplicabilidade da responsabilidade objetiva da concessionária, defendendo que a presença de animal na pista configura caso fortuito; c) inadequação da condenação por danos morais, por ausência de comprovação de sofrimento relevante que extrapole o mero aborrecimento. Contrarrazões apresentadas às fls. 633-653, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 691-700, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 704-707, e-STJ. Em decisão singular (fls. 723-727, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, com apreciação suficiente das questões e ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; b) deficiência de fundamentação quanto às insurgências relativas aos danos materiais e morais, por falta de indicação específica de dispositivos legais supostamente violados, incidindo a Súmula 284/STF. Daí o presente agravo interno (fls. 732-740, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta omissão do acórdão estadual quanto à ilegitimidade passiva e à ausência de nexo causal, erro in judicando na aplicação da Súmula 284/STF e no afastamento da negativa de prestação jurisdicional, além de pleitear o conhecimento e provimento do recurso especial por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inclusive quanto à excludente de responsabilidade por caso fortuito e ao não cabimento de danos morais. Impugnação às fls. 744-746, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A falta de indicação do artigo de lei eventualmente violado, bem como a arguição de ofensa ao dispositivo legal de forma genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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