STJ AREsp 2964790
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL LEVADO À LEILÃO EM DECORRÊNCIA DE PROCESSO FALIMENTAR. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se a monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial deve ser reformada, considerando: (i) a alegação de posse mansa e pacífica com ânimo de dono para fins de usucapião; e (ii) a tese de que o imóvel seria bem de família impenhorável. III. Razões de decidir 3. A análise dos requisitos para usucapião, como a posse com animus domini, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de enfrentamento da tese quanto à alegação de bem de família pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento da matéria em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir o prequestionamento, inclusive para matérias de ordem pública. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é exigido o prequestionamento da questão jurídica suscitada no recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196 e 1.238; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, parágrafo único, e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.317.107/ES, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.871.863/SC, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.271.206/GO, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 808-813). Em suas razões (fls. 817-829), a parte agravante alega que: (i) "os recorrentes não pretendem o revolvimento de matéria fático-probatória. Ao contrário do que constou na decisão recorrida, a análise da violação aos artigos de leis do Código Civil (artigos 1.196 e 1.238 do Código Civil) não demanda, necessariamente, o revolvimento de matéria fático probatório, .. . Os recorrentes buscam apenas a aplicação da norma ao caso concreto, isto é, o reconhecimento de que detém a posse do imóvel, há mais de 30 anos, de forma mansa e ininterrupta, e com ânimo de dono, eis que o exercício da propriedade pelos recorrentes se deu em nome próprio, não se trata de mera detenção, permissão ou tolerância" (fl. 820); e (ii) "os recorrentes se insurgiram contra o v. acórdão que nada disse sobre a posse do bem de família, e a decisão dos embargos de declaração considerou incluído o referido dispositivo legal para fins de prequestionamento, na forma do artigo 1.025 do CPC. Por essa razão, vênia concessa, descabida a incidência do teor da Súmula 211 do STJ, eis que como acima demonstrado houve o devido prequestionamento do dispositivo legal pelo tribunal de origem. Notório, que o v. acórdão recorrido negou vigência aos artigos 1º, § único, e 5º, ambos da Lei n. 8.009/90. Ademais, cuida-se de matéria de ordem pública (bem de família), passível o conhecimento de ofício por essa Corte Superior, na medida em que devidamente prequestionada a matéria no TJRS através dos embargos declaratórios" (fls. 825-826). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 833-834). Manifestação do Ministério Público Federal à fl. 851. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL LEVADO À LEILÃO EM DECORRÊNCIA DE PROCESSO FALIMENTAR. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se a monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial deve ser reformada, considerando: (i) a alegação de posse mansa e pacífica com ânimo de dono para fins de usucapião; e (ii) a tese de que o imóvel seria bem de família impenhorável. III. Razões de decidir 3. A análise dos requisitos para usucapião, como a posse com animus domini, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de enfrentamento da tese quanto à alegação de bem de família pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento da matéria em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir o prequestionamento, inclusive para matérias de ordem pública. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é exigido o prequestionamento da questão jurídica suscitada no recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196 e 1.238; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, parágrafo único, e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.317.107/ES, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.871.863/SC, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.271.206/GO, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024.