Decisão · STJ

STJ AREsp 2811429

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-11-14publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. COEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A compensação é direito potestativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas. Para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis." (REsp 1.969.468/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2. A rigor, as obrigações naturais e as dívidas prescritas não são compensáveis. Não se pode afirmar, no entanto, que a obrigação prescrita não possa ser, em nenhuma hipótese, objeto de compensação. A esse respeito, Caio Mário da Silva Pereira esclarece que "se a prescrição se completou antes da coexistência das dívidas, aquele a quem ela beneficia pode opor-se à compensação, sob o fundamento de que a prescrição extingue a pretensão, e, portanto, falta o requisito da exigibilidade para que aquela se efetue. Mas se os dois créditos coexistiram, antes de escoar-se o prazo prescricional, operou a compensação, ipso iure, e perimiu as obrigações; a prescrição que venha completar-se ulteriormente não mais atua sobre os débitos desaparecidos" . 3. No caso, a Corte de origem foi hialina ao asseverar que as dívidas coexistiram, sendo possível, portanto, a compensação. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JANKE E JANKE LTDA. contra decisão proferida por esta Relatoria (fls. 130-133), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão monocrática está equivocada, pois foi demonstrado que os valores lançados como crédito em liquidação prescreveram antes da constituição do crédito do recorrente, motivo pelo qual a compensação de valores não é possível; e b) o julgado citado na decisão monocrática é claro ao apontar que a dívida prescrita não pode ser objeto de compensação, se não houver a anuência do credor. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 146-150). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. COEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A compensação é direito potestativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas. Para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis." (REsp 1.969.468/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2. A rigor, as obrigações naturais e as dívidas prescritas não são compensáveis. Não se pode afirmar, no entanto, que a obrigação prescrita não possa ser, em nenhuma hipótese, objeto de compensação. A esse respeito, Caio Mário da Silva Pereira esclarece que "se a prescrição se completou antes da coexistência das dívidas, aquele a quem ela beneficia pode opor-se à compensação, sob o fundamento de que a prescrição extingue a pretensão, e, portanto, falta o requisito da exigibilidade para que aquela se efetue. Mas se os dois créditos coexistiram, antes de escoar-se o prazo prescricional, operou a compensação, ipso iure, e perimiu as obrigações; a prescrição que venha completar-se ulteriormente não mais atua sobre os débitos desaparecidos" . 3. No caso, a Corte de origem foi hialina ao asseverar que as dívidas coexistiram, sendo possível, portanto, a compensação. 4. Agravo interno não provido.
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