Decisão · STJ

STJ AREsp 2503037

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-17publicado em 2025-12-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CDHU. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O exame de eventual violação a dispositivo constitucional é matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, sendo incabível sua análise em recurso especial, sob pena de usurpação de competência (art. 102, III, "a", da CF). 2. O Tribunal de origem, com base nas provas e nos contratos firmados, concluiu que a CDHU foi responsável pela construção e fiscalização do imóvel, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a existência de vícios endógenos de construção. 3. A modificação desse entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, mostrando-se o montante de R$ 10.000,00 adequado e proporcional. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 499/503, e-STJ) que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 442/449, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer c. c. indenização por vícios construtivos - Ilegitimidade ativa afastada - Ação que não é securitária - Ré que foi responsável pela construção (e respectiva fiscalização) do imóvel - Legislação consumerista aplicável - Precedentes deste E. TJSP - Vícios construtivos comprovados por perícia - Dano moral presente - Infiltrações e vazamentos, com risco inclusive à saúde - Recurso não provido. Nas razões do recurso especial (fls. 451/458, e-STJ), a recorrente aduz violação aos arts.: (i) 125 do CPC/2015, sustentando que o acórdão recorrido teria suprimido a aplicação do referido dispositivo, ao deixar de reconhecer a ilegitimidade passiva da CDHU, que atuou apenas como estipulante e órgão interventor no contrato, sendo a responsabilidade pelos vícios construtivos exclusiva da Construtora Augusto Velloso S/A; (ii) 5º, LV, da Constituição Federal, ao argumento de que o Tribunal de origem teria afrontado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, por não apreciar adequadamente a preliminar de ilegitimidade passiva e deixar de oportunizar o chamamento da real responsável pelos alegados vícios construtivos; (iii) 6º, 7º, 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de que o acórdão recorrido aplicou incorretamente a legislação consumerista ao imputar à CDHU responsabilidade direta pelos defeitos de construção, sem considerar que a ré não participou da execução da obra, nem auferiu proveito econômico da atividade, afastando indevidamente a incidência das regras de excludente de responsabilidade do fornecedor indireto. Contrarrazões às fls. 463/473, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 474/475, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que não foi demonstrada vulneração aos artigos indicados. Em decisão monocrática (fls. 499/503, e-STJ), a presidência desta Corte não conheceu do apelo, com fundamento no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. Daí o presente agravo interno (fls. 507/514, e-STJ), no qual a agravante refuta a aplicação do supracitado óbice. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 518, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CDHU. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O exame de eventual violação a dispositivo constitucional é matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, sendo incabível sua análise em recurso especial, sob pena de usurpação de competência (art. 102, III, "a", da CF). 2. O Tribunal de origem, com base nas provas e nos contratos firmados, concluiu que a CDHU foi responsável pela construção e fiscalização do imóvel, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a existência de vícios endógenos de construção. 3. A modificação desse entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, mostrando-se o montante de R$ 10.000,00 adequado e proporcional. 5. Agravo interno desprovido.
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