STJ AREsp 2503037
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CDHU. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O exame de eventual violação a dispositivo constitucional é matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, sendo incabível sua análise em recurso especial, sob pena de usurpação de competência (art. 102, III, "a", da CF). 2. O Tribunal de origem, com base nas provas e nos contratos firmados, concluiu que a CDHU foi responsável pela construção e fiscalização do imóvel, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a existência de vícios endógenos de construção. 3. A modificação desse entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, mostrando-se o montante de R$ 10.000,00 adequado e proporcional. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 499/503, e-STJ) que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 442/449, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer c. c. indenização por vícios construtivos - Ilegitimidade ativa afastada - Ação que não é securitária - Ré que foi responsável pela construção (e respectiva fiscalização) do imóvel - Legislação consumerista aplicável - Precedentes deste E. TJSP - Vícios construtivos comprovados por perícia - Dano moral presente - Infiltrações e vazamentos, com risco inclusive à saúde - Recurso não provido. Nas razões do recurso especial (fls. 451/458, e-STJ), a recorrente aduz violação aos arts.: (i) 125 do CPC/2015, sustentando que o acórdão recorrido teria suprimido a aplicação do referido dispositivo, ao deixar de reconhecer a ilegitimidade passiva da CDHU, que atuou apenas como estipulante e órgão interventor no contrato, sendo a responsabilidade pelos vícios construtivos exclusiva da Construtora Augusto Velloso S/A; (ii) 5º, LV, da Constituição Federal, ao argumento de que o Tribunal de origem teria afrontado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, por não apreciar adequadamente a preliminar de ilegitimidade passiva e deixar de oportunizar o chamamento da real responsável pelos alegados vícios construtivos; (iii) 6º, 7º, 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de que o acórdão recorrido aplicou incorretamente a legislação consumerista ao imputar à CDHU responsabilidade direta pelos defeitos de construção, sem considerar que a ré não participou da execução da obra, nem auferiu proveito econômico da atividade, afastando indevidamente a incidência das regras de excludente de responsabilidade do fornecedor indireto. Contrarrazões às fls. 463/473, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 474/475, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que não foi demonstrada vulneração aos artigos indicados. Em decisão monocrática (fls. 499/503, e-STJ), a presidência desta Corte não conheceu do apelo, com fundamento no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. Daí o presente agravo interno (fls. 507/514, e-STJ), no qual a agravante refuta a aplicação do supracitado óbice. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 518, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CDHU. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O exame de eventual violação a dispositivo constitucional é matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, sendo incabível sua análise em recurso especial, sob pena de usurpação de competência (art. 102, III, "a", da CF). 2. O Tribunal de origem, com base nas provas e nos contratos firmados, concluiu que a CDHU foi responsável pela construção e fiscalização do imóvel, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a existência de vícios endógenos de construção. 3. A modificação desse entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, mostrando-se o montante de R$ 10.000,00 adequado e proporcional. 5. Agravo interno desprovido.