STJ REsp 2242553
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR PESCADOR, EM VIRTUDE DE VAZAMENTO DE GRANDES PROPORÇÕES DE FINOS DE CARVÃO NO CANAL SÃO FRANCISCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DA CONDIÇÃO DE PESCADORA. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS REPETITIVOS 680 E 834. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. Embora a jurisprudência deste Tribunal reconheça que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não dispensa a comprovação da legitimidade ativa, do nexo causal e do dano, a fim de garantir às supostas vítimas a indenização pleiteada. Precedentes. 3. A prova da condição de pescador profissional, de acordo com o pedido e a causa de pedir declinados na exordial, é essencial para o processamento da ação indenizatória, pois não há falar em reparação de danos por intervenção na atividade pesqueira de quem não é pescador. Precedente. 4. "Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação" (Tema Repetitivo 680/STJ). 5. Ainda que as ações por dano ambiental estejam sujeitas à inversão do ônus da prova (Súmula 618/STJ), não se exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão , não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Cristina Galdo de Souza contra acórdão assim ementado (fl. 21): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEDUZIDA EM FACE DA TERNIUM BRASIL LTDA, EM VIRTUDE DE VAZAMENTO DE GRANDES PROPORÇÕES DE FINOS DE CARVÃO, QUE, EM 16/03/2021, ATINGIU O CANAL SÃO FRANCISCO, OCASIONANDO UMA GRANDE MORTANDADE DE PEIXES E OUTROS SERES MARINHOS, CIRCUNSTÂNCIA ESTA QUE, ALÉM DO DANO AMBIENTAL CAUSADO, AINDA ACARRETOU, CONFORME ALEGADO, A SUSPENSÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA DE PESCADORA DO DEMANDANTE, TRAZENDO ENORMES PREJUÍZOS À SUA SUBSISTÊNCIA E À DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA VINDICADA PELA AUTORA NO QUE SE REFERE À SUA CONDIÇÃO DE PESCADORA. ILEGÍTIMO INCONFORMISMO DA ALUDIDA PARTE. CONQUANTO A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE DA CIDADANIA SEJA FIRME NO SENTIDO DE PERMITIR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM CASOS DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS, HÁ DE SER FRISADO, CONTUDO, QUE, AINDA ASSIM, A AUTORA NÃO ESTÁ DESINCUMBIDO DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ISSO SIGNIFICA DIZER QUE A PROVA DA CONDIÇÃO DE PESCADORA DA ORA RECORRENTE DEVE SER PRODUZIDA PELA A MESMA, MEDIANTE OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A TANTO, NÃO SE TENDO COMO TRANSFERIR TAL OBRIGAÇÃO PARA A PARTE ADVERSA - SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE, DENTRE OUTROS, OPERA USINA INTEGRADA DE AÇO PARA A PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE PRODUTOS DE FERRO E AÇO -, POR IMPOSSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 680 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos pela Cristina Galdo de Souza foram rejeitados (fls. 44-48). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); os arts. 3º, 4º e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981; o art. 6º, inciso VIII, c/c art. 17, ambos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990); o art. 357, III, do CPC; o art. 373, § 1º, do CPC; e o art. 1º da Lei 8.078/1990. Aponta, ainda, contrariedade à Súmula 618/STJ. Sustenta negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 1.022, II, do CPC, afirmando que, embora opostos embargos de declaração, subsistiram omissões sobre a inversão do ônus da prova e sobre o reconhecimento da condição de pescadora, o que imporia a anulação do acórdão para que o Tribunal de origem examine os pontos em questão. Aduz que é objetiva a responsabilidade por dano ambiental, com base nos arts. 3º, 4º e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, enfatizando a aplicação da teoria do risco integral e a necessidade de tutela ampla aos atingidos, inclusive com a inversão do ônus probatório à luz do princípio da precaução. Alega a necessidade de inversão do ônus da prova e indica que o momento oportuno para sua definição seria o despacho saneador, nos termos do art. 357, III, do CPC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC, e com o art. 6º, VIII, c/c art. 17, do CDC, ressaltando que a inversão pode ser determinada de ofício por se tratar de norma de ordem pública, na forma do art. 1º da Lei 8.078/1990, especialmente em ações sobre degradação ambiental, conforme a Súmula 618/STJ. Argumenta, por interpretação lógico-sistemática dos pedidos, que a inversão do ônus da prova pleiteada abrange tanto a comprovação da condição de pescadora quanto a verificação da ocorrência do acidente ambiental, extraindo-se tais requerimentos do conjunto da peça e não apenas do rol final. Contrarrazões às fls. 67-105, na qual a parte recorrida alega que o recurso especial é inviável por demandar reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). No mérito, defende que não há violação do art. 1.022 do CPC porque o acórdão enfrentou suficientemente a matéria, e que é incabível a inversão do ônus da prova para impor à empresa prova de "não fato" quanto à condição profissional da recorrente, devendo prevalecer a diretriz do Tema Repetitivo 680/STJ, que exige comprovação idônea do exercício da pesca, com registro e outros elementos. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR PESCADOR, EM VIRTUDE DE VAZAMENTO DE GRANDES PROPORÇÕES DE FINOS DE CARVÃO NO CANAL SÃO FRANCISCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DA CONDIÇÃO DE PESCADORA. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS REPETITIVOS 680 E 834. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. Embora a jurisprudência deste Tribunal reconheça que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não dispensa a comprovação da legitimidade ativa, do nexo causal e do dano, a fim de garantir às supostas vítimas a indenização pleiteada. Precedentes. 3. A prova da condição de pescador profissional, de acordo com o pedido e a causa de pedir declinados na exordial, é essencial para o processamento da ação indenizatória, pois não há falar em reparação de danos por intervenção na atividade pesqueira de quem não é pescador. Precedente. 4. "Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação" (Tema Repetitivo 680/STJ). 5. Ainda que as ações por dano ambiental estejam sujeitas à inversão do ônus da prova (Súmula 618/STJ), não se exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão , não provido.