STJ AREsp 2310193
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.017, §2º, II, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 1.017, §2º, II, do CPC/2015, autoriza expressamente o protocolo do agravo de instrumento na comarca ou subseção judiciária de origem, sem distinção entre processos físicos ou eletrônicos. 2. A interpretação do tribunal de origem, que limitou a aplicação do art. 1.017, §2º, II, do CPC/2015, apenas a processos físicos, não encontra respaldo na legislação processual vigente. Doutrina. 3. Há julgado do Superior Tribunal de Justiça que reconhece que o protocolo do agravo de instrumento no juízo de origem é válido e deve ser considerado para fins de análise da tempestividade do recurso, conforme o disposto no art. 1.017, §2º, II, do CPC/2015. 4. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar ao tribunal recorrido que aprecie a tempestividade do agravo de instrumento a partir da data de seu protocolo no juízo de primeira instância e prossiga no julgamento do recurso como de direito. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TELHAS PONTA GROSSA LTDA com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), assim ementado (e-STJ, fl. 70): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PROTOCOLO EQUIVOCADO. JUÍZO INCOMPETENTE. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 489, §1º, IV e VI, 1.022 e 1.017, §2º, II, do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial. Além de vício de fundamentação no acórdão recorrido, quanto ao mérito, explica sua irresignação afirmando que "o egrégio TRF4 negou seguimento ao agravo de instrumento interposto, dentro do prazo, pela Recorrente, sob a justificativa de que, tratando-se de processo eletrônico, o recurso deveria ser protocolado diretamente no tribunal competente a julgá-lo. Contudo, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovação no que diz respeito ao protocolo do agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.017, §2º, II do códex, o recurso instrumental poderá ser protocolizado na comarca/ subseção de origem, não se fazendo qualquer exigência de que o processo seja eletrônico". (e-STJ, fl. 127) Afirma, quanto à divergência jurisprudencial, que, diferentemente do que entendeu o tribunal de origem, "esta corte Superior, em caso que também envolve agravo de instrumento protocolado diretamente no juízo de origem (AREsp n. 1.819.946/RS), ou seja, examinando a mesmíssima questão federal, divergiu quanto à possibilidade do protocolo e, via de consequência, à tempestividade e cabimento do dito recurso protocolado diretamente o juízo de origem. E ainda, este c. STJ também reforçou que inexiste qualquer previsão n a legislação processual que faça menção à exigência de que o processo judicial seja eletrônico, para que seja possível o protocolo do agravo de instrumento no juízo de origem". (e-STJ, fl. 130) Acrescenta que "sequer existe dispositivo legal quanto à exigência dos i. Desembargadores do e. TRF4 de que os autos sejam físicos, para que a parte recorrente possa protocolar o Agravo de Instrumento diretamente na comarca/subseção de origem". (e-STJ, fl. 135) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.017, §2º, II, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 1.017, §2º, II, do CPC/2015, autoriza expressamente o protocolo do agravo de instrumento na comarca ou subseção judiciária de origem, sem distinção entre processos físicos ou eletrônicos. 2. A interpretação do tribunal de origem, que limitou a aplicação do art. 1.017, §2º, II, do CPC/2015, apenas a processos físicos, não encontra respaldo na legislação processual vigente. Doutrina. 3. Há julgado do Superior Tribunal de Justiça que reconhece que o protocolo do agravo de instrumento no juízo de origem é válido e deve ser considerado para fins de análise da tempestividade do recurso, conforme o disposto no art. 1.017, §2º, II, do CPC/2015. 4. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar ao tribunal recorrido que aprecie a tempestividade do agravo de instrumento a partir da data de seu protocolo no juízo de primeira instância e prossiga no julgamento do recurso como de direito.