Decisão · STJ

STJ AREsp 2363172

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-05-13publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DEC ISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 174-179) interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 169-171). Em suas razões, a parte agravante sustenta que "a v. decisão monocrática .. acabou por não dar provimento ao agravo em recurso especial interposto, para reformar o v. acórdão recorrido, por entender não ter havido impugnação específica sobre o princípio do inadimplemento substancial, sem qualquer menção sobre a aplicação da lei federal e ausência cabimento do referido princípio ao Agravado, situação que ao requerer o cumprimento do art. 13, § único, II, da Lei 9.656/1998 automaticamente já rebate o que sugere o referido fundamento, já que impossível de se aplicar ao presente caso" (fl. 176). Afirma que "não há razão à r. decisão ag ravada quando afirma que não ficou demonstrada violação ao art. 13, § único, II, da Lei 9.656/1998" (fl. 176) e repisa que "a confessa inadimplência e ausência de tentativa de solução amigável, independentemente de qualquer diálogo amigável e educado, acarretou o cancelamento do plano do Agravado, dando estrito cumprimento ao regimento interno e a lei federal que rege o plano de saúde" (fl. 176). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 184). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DEC ISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.
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