STJ AREsp 2818653
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou erro material a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A redistribuição de honorários advocatícios para adequá-los à proporção em que cada parte foi sucumbente é providência inviável em recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BEVE CESTARI CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA, em face de decisão monocrática de fls. 316-321, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 224, e-STJ): Compromisso de compra e venda. Atraso na entrega. Danos morais, porém, não configurados. Hipótese em que não se extravasou os limites do mero inadimplemento contratual para atingir direito essencial. Termo inicial de incidência dos lucros cessantes. Primeiro dia após a data prevista para conclusão da obra de infraestrutura. Disciplina da sucumbência. Ré que saiu vencida em maior proporção. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 253-258, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 233-244, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 1.022 do CPC, afirmando que houve erro material na decisão ao não corrigir a distribuição da sucumbência; b) 85 e 86, do CPC, sustentando que houve erro na distribuição da sucumbência, pois, segundo a recorrente, a parte recorrida sucumbiu em maior parte. Contrarrazões às fls. 262-265, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 266-268, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 271-282, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 285-292, e-STJ. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência da Súmula 7 do STJ à alegada violação aos artigos 85 e 86, do CPC. Daí o presente agravo interno (fls. 325-331, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta os supramencionados óbices. Impugnação às fls. 334-339, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou erro material a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A redistribuição de honorários advocatícios para adequá-los à proporção em que cada parte foi sucumbente é providência inviável em recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.