STJ AREsp 2252614
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA INTERPOR, EM NOME PRÓPRIO, AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL DE SEU CONSTITUINTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A legitimidade para recorrer é requisito de admissibilidade dos recursos, sendo vedada a interposição de recurso por quem não seja parte ou terceiro prejudicado, salvo nas hipóteses de legitimidade extraordinária ou substituição processual previstas em lei. 2. A decisão do Tribunal de origem que inadmite recurso especial desafia o manejo de agravo do art. 1.042 do CPC pela mesma parte que interpôs o recurso especial, não sendo possível a interposição por terceiro em nome próprio. 3. O advogado ou sociedade de advogados não possui legitimidade para recorrer, em nome próprio, na defesa de interesse da parte que representa, salvo em casos de honorários de sucumbência, o que não se verifica no caso. 4. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS a em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por seu cliente ALEX BORGHETTI, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação ordinária de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que reconheceu prescrição comum da pretensão executória contra um dos executados e prescrição intercorrente contra outros dois. Inconformismo recursal da parte exequente. (1) Prescrição comum. Ausência de intimação prévia. Exigência do art. 487, parágrafo único, do CPC. Princípio da não surpresa. Violação do contraditório. Decisão anulada neste ponto. (2) Prescrição intercorrente. Tese firmada pelo STJ no IAC nº 1.604.412/SC. Credora que diligentemente requereu providências na tentativa de satisfazer o crédito. Ausência de decretação da suspensão processual, necessária para marcar, inequivocamente, o termo inicial da prescrição. Decisão reformada para afastar a prescrição intercorrente no caso. (3) RECURSO PROVIDO." (fl. 72) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 123/127). Nas razões do recurso especial, ALEX BORGHETTI alega violação aos arts. 9º, 10, 240, § 2º, 487, 921, §§ 1º e 4º, e 1.022 do CPC/2015; art. 219, do CPC/73; e arts. 189, 202, I, 206, § 5º, I, e 206-A, do Código Civil, sustentando, em síntese, que: (a) houve omissão e negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou pontos essenciais, especialmente no que diz respeito à efetiva observância do contraditório, à desnecessidade de suspensão processual para a decretação da prescrição comum e à análise específica da prescrição intercorrente em relação ao recorrente. (b) operou-se a prescrição comum da pretensão de cobrança porque, após o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, não houve citação válida do recorrente dentro do prazo legal, de modo que a prescrição não se interrompeu e transcorreu integralmente; (c) ocorreu a prescrição intercorrente, pois transcorreram mais de cinco anos sem qualquer ato útil de constrição patrimonial, sendo inócuas as diligências infrutíferas, que não suspenderam ou interromperam a prescrição; (d) não houve violação ao contraditório nem decisão surpresa, porque a exequente foi intimada e se manifestou sobre a prescrição, de modo que o reconhecimento da prescrição comum ou intercorrente, em ambos os casos, produziu o mesmo efeito extintivo. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 164/180). Inadmitido o recurso na origem, AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS interpôs agravo de fls. 191/214 em nome próprio. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA INTERPOR, EM NOME PRÓPRIO, AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL DE SEU CONSTITUINTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A legitimidade para recorrer é requisito de admissibilidade dos recursos, sendo vedada a interposição de recurso por quem não seja parte ou terceiro prejudicado, salvo nas hipóteses de legitimidade extraordinária ou substituição processual previstas em lei. 2. A decisão do Tribunal de origem que inadmite recurso especial desafia o manejo de agravo do art. 1.042 do CPC pela mesma parte que interpôs o recurso especial, não sendo possível a interposição por terceiro em nome próprio. 3. O advogado ou sociedade de advogados não possui legitimidade para recorrer, em nome próprio, na defesa de interesse da parte que representa, salvo em casos de honorários de sucumbência, o que não se verifica no caso. 4. Agravo não conhecido.