Decisão · STJ

STJ AREsp 2910830

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-12-19
CIVIL
Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS Súmulas 7 e 284 do STF. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática negou provimento ao recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 2. A agravante sustenta a inexistência de deficiência de fundamentação e a inaplicabilidade das Súmulas 284/STF e 7/STJ, alegando que houve demonstração de violação ao art. 1.022 do CPC e que a questão envolve revaloração jurídica da prova. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é capaz de afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, considerando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e a necessidade de revaloração jurídica da prova. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial impede o conhecimento do apelo extremo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 5. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, aplicando o direito cabível à hipótese. 6. O Tribunal de origem concluiu pela configuração dos danos morais com base nas provas dos autos, rever tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VALE S.A., contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 937-942), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 782): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - ROMPIMENTO DA BARRAGEM MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO/MG - INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO - DANO MORAL - ADOECIMENTO PSICOLÓGICO EM DECORRÊNCIA DA TRAGÉDIA - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - QUANTIA INDENIZATÓRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Não se admite a formulação de pedido de reforma da sentença em sede de contrarrazões, desafiando a interposição de recurso próprio. - Incumbe ao autor da ação o ônus de provar fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Existente prova nos autos comprovando o alegado dano moral decorrente da tragédia ambiental provocada pela Vale S. A., impõe-se a manutenção da procedência da ação indenizatória. - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. -Recuso desprovido. Opostos embargos declaratórios (fls. 802-812), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 851-856. Nas razões de recurso especial (fls. 872-880), a parte recorrente aponta violação aos arts. 156, 373, II, 473, 479 e 489, §1º, I do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese: a) omissão, contradição e obscuridade por desconsiderar laudo pericial oficial; b) a decisão recorrida ignorou a prova pericial oficial, que atestou a inexistência de dano mental, baseou-se em documentos unilaterais produzidos pelo recorrido, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Em juízo de admissibilidade (fls. 892-894), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 904-912). Sem contraminuta.
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