STJ EAREsp 666671
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a decisão agravada não conheceu dos embargos de divergência em razão da aplicação da Súmula 315/STJ e do não cabimento de paradigma oriundo de conflito de competência. 3. No presente agravo interno, o insurgente não rebate os fundamentos da decisão que visa impugnar. 4. À luz do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (e-STJ fl. 2.327): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA ORIUNDO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO APELO NOBRE. SÚMULA 315/STJ. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. O agravante alega, em síntese, que o indeferimento liminar não comporta cabimento, tendo em vista que os embargos de divergência preenchem todos os requisitos legais para o seu processamento, tendo sido demonstrado o dissídio jurisprudencial, nos termos dos normativos vigentes. Sustenta que restou demonstrado nos embargos de divergência a semelhança entre o aresto confrontado e o acórdão paradigma. No mais, reitera os fundamentos dos embargos de divergência. Às fls. 2.375-2.376, fora determinado o sobrestamento do feito na origem, em razão do Tema n. 1.199 do STF, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. O Tribunal de origem decidiu não ser o caso de retratação, razão pela qual negou seguimento ao recurso especial quanto ao referido tema, e determinou a remessa dos autos a esta Corte Superior em relação à matéria remanescente (e-STJ fls. 2.389-2.391). Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 2.415-2.420, pelo não conhecimento do agravo interno, caso conhecido, pelo seu não provimento, conforme ementa abaixo transcrita: Agravo Interno nos embargos de divergência no agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. - Ausência de adequada impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do enunciado 182 do STJ. - Indeferimento liminar dos embargos de divergência. Decisão irretocável. Paradigma oriundo de conflito de competência. Decisão embargada. Ausência de apreciação do mérito. Incidência da enunciado 315 do STJ. - Promoção pelo não conhecimento do agravo interno, caso conhecido, pelo seu não provimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a decisão agravada não conheceu dos embargos de divergência em razão da aplicação da Súmula 315/STJ e do não cabimento de paradigma oriundo de conflito de competência. 3. No presente agravo interno, o insurgente não rebate os fundamentos da decisão que visa impugnar. 4. À luz do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 5. Agravo interno não conhecido.