Decisão · STJ

STJ AREsp 2571615

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-02-22publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DA MASSA FALIDA. ADMINISTRADOR JUDICIAL. PAGAMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIO REALIZADO POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO CRÉDITO NA MODALIDADE EXTRACONCURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Com a decretação da falência, a administração dos bens da massa cabe exclusivamente ao administrador judicial. Não tendo sido a liberação de recursos para adesão ao referido programa autorizada, não cabe a inclusão do crédito na modalidade extraconcursal. 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido a respeito da ausência de utilidade ou benefício à massa falida implicaria reexame de matéria de fato, incabível na via do recurso especial (Súmula 7). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão de minha relatoria na qual neguei provimento ao agravo por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a legislação falimentar, especialmente por não ter ocorrido autorização do administrador judicial ou do juízo universal para a efetivação do referido pagamento. Com efeito, mesmo que alegadamente tenha havido benefício à massa falida, a legislação preza pela administração ordenada do patrimônio do falido, o tratamento igualitário dos credores, a transparência e o controle sobre os atos que afetam o patrimônio da massa. Alega o recorrente que o Administrador, apesar de não ter autorizado o pagamento efetuado, também não o desautorizou e que ele beneficiou diretamente a massa falida, de modo que o crédito por si disponibilizado deve ser pago na modalidade de crédito extraconcursal. Impugnação às fls. 440/448 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DA MASSA FALIDA. ADMINISTRADOR JUDICIAL. PAGAMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIO REALIZADO POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO CRÉDITO NA MODALIDADE EXTRACONCURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Com a decretação da falência, a administração dos bens da massa cabe exclusivamente ao administrador judicial. Não tendo sido a liberação de recursos para adesão ao referido programa autorizada, não cabe a inclusão do crédito na modalidade extraconcursal. 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido a respeito da ausência de utilidade ou benefício à massa falida implicaria reexame de matéria de fato, incabível na via do recurso especial (Súmula 7). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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