Decisão · STJ

STJ REsp 2013215

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-07-08publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Ausente o enfrentament o da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. II. Dispositivo 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por WILSON MORAES RIBEIRO - ME, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (fls. 55-59): Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença de ação declaratória de inexigibilidade de título cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. Decisão agravada que indefere o pedido efetuado pelo credor de substituição processual da empresa devedora por seus sócios. Encerramento voluntário da empresa através de distrato social. Pretensão de sucessão processual, com a inclusão dos sócios no polo passivo da lide. Não acolhimento. Pessoa jurídica devedora constituída como sociedade limitada. Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização dos sócios. Precedentes desta Câmara. Despacho mantido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 74-76). Em suas razões (fls. 91-114), a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 110 do CPC, sob o argumento de que, " com o encerramento voluntário das atividades da empresa, considera-se inexistente a personalidade jurídica, não possuindo a empresa capacidade processual, sendo impossível a sua manutenção no polo passivo da demanda" (fl. 96); (ii) art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC, uma vez que, "segundo o art. 110, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, deve-se proceder à sua sucessão mediante a suspensão do processo de acordo com as normas previstas no art. 313, §§1º e 2º " (fls. 96-97); e (iii) art. 689 do CPC, pois "proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo" (fl. 97). Contrarrazões apresentadas (fls. 131-132). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Ausente o enfrentament o da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. II. Dispositivo 2. Recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →